Processo 0001079-22.2023.5.08.0111
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0001079-22.2023.5.08.0111 RECLAMANTE: ROSEMIRO TAVARES DE MEIRELES RECLAMADO: HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f66481e proferida nos autos. DECISÃO Cuida-se de análise de petição da Executada HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA, em face da determinação judicial que lhe impôs a obrigação de realizar as devidas escriturações nos registros do e-Social, com o fito de possibilitar o correto levantamento, pelo trabalhador, das quantias devidas a título de multa compensatória do FGTS. ROSEMIRO TAVARES DE MEIRELES, ora Exequente, apresentou suas ponderações aos requerimentos formulados pela Executada. A Executada, em síntese, alega insuperável óbice técnico para o integral cumprimento da decisão, fundamentando sua posição em divergências de cálculo quanto aos critérios de atualização, juros e correções monetárias aplicáveis ao FGTS Digital e aos valores apurados nos presentes autos. Nesse contexto, a Executada requer a retificação do laudo pericial, argumentando que os depósitos fundiários devem observar estritamente os critérios de atualização legalmente estabelecidos pela Lei nº 8.036/90, pelo FGTS Digital, pela Portaria MTE nº 240/2024 e pela interpretação consolidada na ADI 5090, afastando-se a incidência de IPCA-E e Selic sobre os valores destinados à conta vinculada do trabalhador. Contudo, como acertadamente pontuado pelo Exequente, a manifestação da executada transborda os limites do objeto da determinação judicial. A ordem judicial dirige-se à retificação de registros administrativos – especificamente no e-Social e no FGTS Digital – e não à reanálise ou à reinterpretação dos índices de atualização do FGTS. Em decorrência das manifestas dificuldades enfrentadas pelo trabalhador para o levantamento do valor correspondente à multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, recolhidos por este Juízo, o quanto determinado foi que a Executada procedesse à regularização das alocações por meio do FGTS Digital. Tal providência visa garantir a correta apropriação dos valores devidos, já que a providência cabia à Executada desde o começo, nos termos da decisão ID 1b32013 e da notificação ID b4dc60f. Portanto, eventual contrariedade com índices de atualização, juros e critérios de atualização dos valores torna-se irrelevante para a apreciação do cumprimento da obrigação de fazer. A responsabilidade da Executada reside em efetuar as correções administrativas necessárias para que o trabalhador possa acessar a quantia que, em virtude da falha na alocação, não lhe está sendo devidamente disponibilizada. A Executada ao proceder ao recolhimento do FGTS mediante depósito judicial, em detrimento da utilização da guia própria, atraiu para si os riscos e as potenciais dificuldades decorrentes dessa modalidade de pagamento. Diante do exposto, reconhece-se a mora no cumprimento da obrigação de fazer por parte da Executada, a contar de 24/06/2026. Ademais, indefere-se o pedido de retificação da conta, uma vez que os critérios de atualização dos valores devidos já transitaram em julgado, em estrita observância ao preceito contido no art. 836 da CLT e ao Tema nº 131 do C. TST. Outrossim, concede-se o prazo de (cinco) dias à Executada para que cumpra a determinação judicial outrora exarada, sem prejuízo do atraso verificado, não havendo suspensão do curso do prazo para incidência…
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