Processo 0001079-25.2025.8.27.2713
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001079-25.2025.8.27.2713/TO AUTOR : ADRIANA LÉCIA TERTO XAVIER ADVOGADO(A) : CARLEANE SERRAT LIMA SERRA (OAB TO011155) RÉU : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Incompetência do Juizado Especial Cível por Necessidade de Perícia Complexa A preliminar de incompetência absoluta suscitada pela requerida, fundada na alegada necessidade de realização de prova pericial de engenharia para aferição da regularidade do medidor de energia elétrica, não merece acolhimento. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais do Estado do Tocantins, a complexidade da causa, apta a afastar a competência dos Juizados Especiais, não decorre da natureza da matéria discutida, mas da efetiva imprescindibilidade de prova técnica incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. Em outras palavras, a competência somente é afastada quando os elementos probatórios disponíveis se revelarem insuficientes para a formação do convencimento do julgador. No caso em exame, verifica-se que a controvérsia não demanda a realização de perícia de engenharia no medidor ou nas instalações da unidade consumidora. A solução da lide repousa, essencialmente, na análise da regularidade formal e da validade jurídica do procedimento administrativo que culminou na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), bem como na verificação da existência de elementos aptos a demonstrar a responsabilidade da autora pelo débito objeto da cobrança. Os documentos constantes dos autos — notadamente o contrato de locação, o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), o laudo técnico emitido pelo órgão delegado do INMETRO e a prova oral produzida em audiência — mostram-se suficientes para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, dispensando a produção de prova pericial complexa. Dessa forma, inexistindo necessidade de dilação probatória incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, rejeito a preliminar de incompetência arguida pela requerida. 2.2. Da Revelia da Requerida e Seus Efeitos Conforme certificado no Termo de Audiência de Instrução e Julgamento (evento 55), a requerida deixou de comparecer presencialmente ao ato instrutório, a despeito da expressa determinação contida no despacho de designação, que exigia o comparecimento pessoal e fixava prazo peremptório para eventual requerimento de participação por via híbrida ou remota, o qual transcorreu in albis pela concessionária. A tentativa de participação puramente virtual e de forma unilateral, à revelia das diretrizes organizacionais do juízo, equivale ao não comparecimento da parte ré à audiência de instrução, ensejando a aplicação do disposto no artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, que reza: "Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Conquanto a revelia opere presunção de veracidade relativa (juris tantum) quanto aos fatos alegados na exordial, tal presunção deve ser confrontada com o acervo probatório constante dos autos. No caso vertente, as alegações da autora encontram amplo e sólido suporte na prova documental e na prova testemunhal colhida sob…
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