Processo 0001079-27.2025.5.09.0013

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001079-27.2025.5.09.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
22/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001079-27.2025.5.09.0013 AUTOR: JOAO CEXAR DOS SANTOS RÉU: ORLANDO BERTOLDI S/A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d665b50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos n.º 0001079-27.2025.5.09.0013 Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte: SENTENÇA I - RELATÓRIO JOAO CEXAR DOS SANTOS, já identificado como reclamante nos autos do processo em tela, ajuizou reclamação trabalhista em face de ORLANDO BERTOLDI S/A, PASSAUNA PARTICIPACOES S/A, TARVOS GESTAO EMPRESARIAL SA e CONSORCIO PONTUAL, reclamadas, também identificadas, alegando os fatos e formulando os pedidos que constam dos autos. Deu à causa o valor de R$ 216.596,16 (duzentos e dezesseis mil, quinhentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos). Juntou documentos.   Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram à audiência inicial designada e apresentaram defesas, com documentos, acerca dos quais se manifestou o reclamante. Na audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas. Determinada a realização de perícia técnica. Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Razões finais por memoriais pelo Consórcio Pontual e remissivas pelas demais partes. Conciliação final infrutífera. DECIDO.   II - FUNDAMENTAÇÃO VIGÊNCIA DA NORMA PROCESSUAL E MATERIAL NO TEMPO A Lei 13.467/2017, que trouxe alterações à legislação material e processual trabalhistas, teve sua vigência iniciada em 11.11.2017, produzindo efeitos imediatos ("tempus regit actum"), aplicando-se aos processos em andamento, observada a teoria do isolamento dos atos processuais. No aspecto material, tratando-se de contrato de trabalho que perdurou em períodos de regras antigas e novas, há de se fazer a diferenciação entre normas aplicáveis ao trabalhador decorrentes de Lei e as decorrentes de negociações entre contratado e contratante. Sendo assim, para as normas observadas pelo empregador por conta de Lei existente sem previsão contratual no mesmo sentido, não há de se cogitar o direito adquirido e a condição mais benéfica, aplicando-se a Lei nova a partir de 11/11/2017. Doutro modo, para as normas que o empregador observava com base em previsão contratual ou negociada (nessa hipótese, observando o prazo do instrumento), a condição mais benéfica deve ser resguardada. Observo que se há norma negociada reproduzindo norma legal, a condição mais benéfica é garantida porque não se trata mais de obrigação imputada exclusivamente pelo Estado. Feitas tais ponderações, esclarece-se que nos tópicos pertinentes serão decididas as questões do tema que influenciam o resultado da demanda.   ILEGITIMIDADE PASSIVA Como ensina Liebman, a legitimidade para a causa traduz-se na pertinência subjetiva da ação, isto é, a identidade entre quem a propôs e aquele que, relativamente à lesão de um direito próprio (que afirma existente), poderá pretender para si o provimento da tutela jurisdicional pedido com referência àquele que foi chamado em juízo". (Enrico Tulio Liebman. Manual de direito processual civil. Trad. Cândido Rangel Dinamarco. Rio de Janeiro: Forense, 1984, v. I, p. 159). No caso concreto, o reclamante afirma a existência de relação jurídica com os insurgentes, apontando-o como partícipe da relação de emprego formalizada com o empregador. É o que basta para que figure no polo…

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