Processo 0001079-27.2025.5.10.0101
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001079-27.2025.5.10.0101 RECLAMANTE: WELLINGTON MESSIAS GUEDES RECLAMADO: ACADEMIA VICTOR DE OLIVEIRA MANETA FERREIRA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e875cb proferido nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO Certifico e dou fé que em, 11/05/2026, transitou em julgado a sentença de ID cdcdf9e. Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCIA HELENA DE BARROS MONTEIRO LIMA, no dia 12/05/2026. DESPACHO Vistos. Transitou em julgado a Sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, reformada pelo v. acórdão de id. 40721cc A Resolução Administrativa nº 28/2025 deste Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região restringiu a atuação da Secretaria de Cálculos às ações em que o executado se enquadre nas condições de recuperação judicial ou falência, nos termos da Lei nº 11.101/2005, ou naquelas em que já houve a elaboração de cálculos por referido setor. A localização da primeira executada é incerta e não sabida. Ademais, a segunda reclamada é a UNIÃO. Por conseguinte, considerando a Resolução Administrativa nº 28/2025 deste Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que restringiu a atuação da Secretaria de Cálculos às ações em que o executado se enquadre nas condições de recuperação judicial ou falência, nos termos da Lei nº 11.101/2005, ou naquelas em que já houve a elaboração de cálculos por referido setor, intime-se a parte executada para que apresente os cálculos devidos no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de nomeação de perito contábil, arcando o executado com os custos da perícia. Informa-se que não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária destinada a terceiros, porquanto este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, em conformidade com o disposto no art. 114, VIII, c/c art. 195, I, “a” e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da Constituição Federal de 1988. Quanto aos honorários periciais, caso haja condenação, estes deverão ser calculados com juros e correção monetária, conforme Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho e Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. O responsável pela liquidação deverá observar os critérios definidos na coisa julgada. Publique-se. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 12 de maio de 2026. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ACADEMIA VICTOR DE OLIVEIRA MANETA FERREIRA EIRELI - ME
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