Processo 0001079-27.2025.5.21.0002
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0001079-27.2025.5.21.0002 RECORRENTE: PLANO A SERVICOS - EIRELI - ME RECORRIDO: FRANCISCO JUNIOR NUNES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9929b33 proferida nos autos. D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Ordinário Trabalhista interposto por PLANO A SERVIÇOS - EIRELI - ME, buscando a reforma da sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO JUNIOR NUNES DA SILVA, nos autos da reclamação trabalhista que ajuizou contra a recorrente e o MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA (litisconsorte passivo), pela qual o Juízo de origem decidiu: "Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, DECLARO A REVELIA DO MUNICÍPIO RECLAMADO E JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido deduzido na presente reclamação trabalhista, proposta por FRANCISCO JUNIOR NUNES DA SILVA, para condenar os reclamados PLANO A SERVIÇOS - EIRELI – ME e MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA, esse último de forma subsidiária, a pagar no prazo e condições adiante assinados, os seguintes títulos: a) aviso prévio indenizado; saldo de salário; 13º salário proporcional; férias simples e proporcionais + 1/3; FGTS + 40%; b) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Condeno a ré a proceder às devidas anotações na carteira profissional da autora, fazendo-se constar os seguintes dados: data de admissão em 28.12.2023; data de saída em 21.04.2025; função de pintor; remuneração mensal no valor de R$ 2.400,00. A parte ré deverá cumprir a obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento do documento, sob pena de multa de R$ 1.000,00, sem prejuízo de tutela específica substitutiva da obrigação. Defiro, ainda, a expedição de alvará judicial para autorizar o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS. Os valores dos depósitos do FGTS inadimplidos devem ser, inicialmente, recolhidos na respectiva conta vinculada, nos termos do art. 26, parágrafo único da Lei 8.036/90 ("Nas reclamatórias trabalhistas que objetivam o ressarcimento de parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta ou indiretamente, impliquem essa obrigação de fazer, o juiz determinará que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato das importâncias devidas a tal título"), em ordem a evitar duplicidade de cobrança dos depósitos, diante da atuação do Órgão Gestor (Caixa Econômica Federal) e da União Federal nessa mesma esfera, com todos os custos, inclusive para a própria parte ré, na discussão da satisfação da obrigação neste feito (cf.: Ofício Circular TRT/SCR/N. 33/2015; Ofício n. 1870/2015/PGFN/PG e NOTA PGFN/CDA/CRJ n. 3/2015; bem como Recomendação TRT CR nº 4/2019), bem como assegurar a inclusão das informações sociais da parte autora/trabalhadora no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), aspecto fundamental para a concessão de benefícios previdenciários. Honorários advocatícios sucumbenciais consoante capítulo próprio. Tudo conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a integrar o presente dispositivo sentencial, como se aqui estivesse transcrita. Tratando-se de obrigação de FGTS, a planilha anexa a esta sentença é apenas referencial, uma vez que os valores efetivamente devidos pela parte ré serão gerados pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) (cf.:…
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