Processo 0001079-31.2024.5.10.0111
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0001079-31.2024.5.10.0111 RECORRENTE: INTERATIVA FACILITIES LTDA RECORRIDO: MARILDA ALVES DE LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001079-31.2024.5.10.0111 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS EMBARGANTE: INTERATIVA FACILITIES LTDA. EMBARGADA: MARILDA ALVES DE LIMA CFAS/6-8 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Não constatado o vício alegado, nada há para corrigir no julgado. O prequestionamento consiste na obtenção de tese explícita sobre as matérias trazidas em recurso, o que foi devidamente observado. Embargos de declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO INTERATIVA FACILITIES LTDA. opõe embargos de declaração com o objetivo de sanar contradição. O reclamante apresentou contrarrazões às fls. 566/569. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tempestivos os embargos declaratórios e regular a representação, deles conheço. MÉRITO CONTRADIÇÃO A reclamada sustenta a existência de contradição no acórdão quanto à análise da limitação do adicional de insalubridade. Os embargos de declaração objetivam sanar vícios na decisão, sejam de omissão, contradição ou obscuridade ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022) e para correção de erros materiais, sanáveis inclusive de ofício. Ocorre a contradição quando há dissonância entre os diversos itens decididos (incoerência interna) ou quando a conclusão se encontra dissonante da fundamentação. O acórdão embargado reconheceu expressamente a caracterização da insalubridade em grau máximo, com fundamento no laudo pericial e na Súmula nº 448, II, do TST, delimitou o período de incidência da verba, ao excluir da condenação o interregno correspondente à pandemia da Covid-19 em que não houve prestação de serviços presenciais nas unidades escolares, dada a natureza de salário condição, conforme se apurar em liquidação. Assim, ao restringir a condenação aos períodos em que houve trabalho presencial com circulação regular de pessoas, o acórdão apenas observou o princípio da correspondência entre a situação fática reconhecida e a norma jurídica aplicada, inexistindo qualquer dissonância lógica interna entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada. A alegação da reclamada no sentido de que, no período deferido, inexistia ou era reduzida a circulação de pessoas traduz inovação recursal, pois a tese não foi trazida em contestação, nem analisada em sentença. Os embargos de declaração não se destinam a corrigir falhas das peças processuais anteriormente produzidas e não podem ser utilizados para inovar as alegações de defesa. A discordância da parte quanto ao resultado do julgado não a torna ontraditória. A decisão embargada não padece de vícios, pois não só enfrentou todos os temas trazidos à discussão, como os tratou de forma clara, objetiva e coesa. Incólume o art. 93, IX da CF. O…
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