Processo 0001079-32.2015.5.05.0193
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0001079-32.2015.5.05.0193 RECLAMANTE: GLAUCIA VERENA ROCHA MACARIO DE OLIVEIRA MAGNO RECLAMADO: SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a495638 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RELATÓRIO Trata-se de apreciação de impugnação aos cálculos de liquidação formulada no processo em epígrafe (ID. f1b9d1d). Determinada a manifestação do setor técnico de liquidação por meio do despacho lavrado nos autos (ID. d18da96), a Contadoria do Juízo prestou esclarecimentos circunstanciados e apresentou parecer elucidativo quanto à adequação das contas aos limites do título executivo judicial (ID. b48a329). É a síntese do necessário. FUNDAMENTAÇÃO Da análise da impugnação apresentada e do parecer do calculista judicial (ID. b48a329), verifica-se que este examinou pontualmente os parâmetros fixados ao longo da marcha processual, razão pela qual acolho integralmente a manifestação do órgão auxiliar do Juízo, determinando a observância estrita dos comandos decisórios das instâncias superiores no que for cabível. No tocante à data de desligamento, deve ser mantida a data de 22/04/2014, porquanto expressamente definida na sentença proferida na fase de conhecimento (ID. e8a5c1b), devendo ser fielmente respeitada na liquidação. Quanto ao regime e quantitativo das horas extras, o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho (ID. daac278) conheceu e deu provimento ao recurso de revista da primeira ré para restabelecer a sentença do Juízo de origem no tocante à validade dos cartões de ponto apócrifos. Ademais, em decorrência do afastamento do enquadramento da exequente na categoria profissional dos financiários, a apuração do trabalho extraordinário deve tomar como base a jornada contratual comum de 8 horas diárias e 40 horas semanais, aplicando-se o divisor 200, nos estritos limites fixados no julgado e recalculando-se as quantidades a partir dos espelhos de ponto juntados aos autos. No que tange aos reflexos das diferenças de repouso semanal remunerado, o julgado do Tribunal Superior do Trabalho (ID. daac278) deu provimento ao recurso dos réus para julgar improcedente o pedido de integração dessas diferenças em outras parcelas salariais. Por conseguinte, tais reflexos devem ser integralmente excluídos da planilha de liquidação, em obediência ao título executivo superior. Sobre as contribuições previdenciárias, assiste razão ao parecer técnico ao registrar que não incide contribuição social sobre as diferenças de férias rescisórias indenizadas com o terço constitucional constantes do TRCT (ID. f7e5501), ante a sua natureza indenizatória. Do mesmo modo, a alíquota do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT/RAT) devida pela executada deve ser ajustada para o percentual de 2%, em conformidade com a atividade econômica real da empregadora. Em relação ao FGTS, os valores apurados a título de diferenças decorrentes da condenação deverão ser recolhidos em conta vinculada ou processados conforme os parâmetros do eSocial/FGTS Digital aplicáveis à execução trabalhista, respeitada a atualização monetária oficial do órgão gestor para as incidências fundiárias. Por fim, quanto às custas processuais, o setor de cálculos deve proceder à dedução integral dos valores comprovadamente recolhidos nos autos pelas executadas (IDs. 0f059b9 e f956138), evitando-se a…
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