Processo 0001079-34.2025.5.23.0111
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS ATOrd 0001079-34.2025.5.23.0111 RECLAMANTE: NATIANI SANTOS DE JESUS RECLAMADO: MARINO TIECHER - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 065acff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na ação trabalhista ajuizada por NATIANI SANTOS DE JESUS em face de MARINO TIECHER - ME., rejeitar a questão preliminar de inépcia; e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas, na forma da fundamentação, que faz parte desta conclusão para todos os efeitos legais: a) valor de R$ 5.962,00, descontado indevidamente das verbas rescisórias no TRCT; b) diferenças do adicional periculosidade, decorrente da integração das comissões/produtividade na base de cálculo do adicional de periculosidade, com repercussões nos 13º salários, férias acrescidas de 1/3, horas extras quitadas (conforme holerites juntados aos autos) e no FGTS; c) diferenças das diárias, no valor de R$ 8,40, apenas durante os primeiros 14 dias efetivamente trabalhados em cada mês, conforme controles de ponto juntados aos autos; d) multa normativa prevista na cláusula 49ª da norma coletiva, no valor correspondente a 10% do maior piso salarial previsto na convenção coletiva. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita. Contribuições previdenciárias, imposições fiscais e juros e correção monetária na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Liquidação de sentença por cálculos. Determino que o montante a ser apurado em liquidação de sentença não fique limitado aos valores indicados na petição inicial. Sentença publicada de forma ilíquida, na forma da Portaria TRT SGJ GP n. 01/2026. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Observem-se os termos da Portaria 01/2024 SECOR/TRT quanto à intimação da União. Intimem-se as partes. Nada mais. VINICIUS EDUARDO GRANEMANN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - NATIANI SANTOS DE JESUS
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