Processo 0001079-37.2026.5.05.0196
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0001079-37.2026.5.05.0196 RECLAMANTE: ROSANGELA BRITO DE CARVALHO RECLAMADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO BRASIL - IDS BRASIL SERVICOS ESPECIALIZADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0f7cbb proferido nos autos. DESPACHO Dispõe o art. 105, § 1º, do CPC: “A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. ” Por seu turno, a Lei nº 11.419/2006, que foi o marco inicial do processo eletrônico no país, assevera que é a assinatura digital aquela "baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica” (art. 1º, § 2º, III, a). No caso, a regulamentação está prevista na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, ou seja, deve ser utilizado certificado emitido pela ICP-Brasil. No mesmo sentido o art. 195 do CPC, acerca da necessidade da utilização de infraestrutura de chaves públicas unificadas, para conferir a autenticidade, traduzindo confiabilidade e segurança jurídica. A procuração juntada (ID 66d4413) contém indicativo de assinatura digital não qualificada, ou seja, que não utilizou certificado emitido pela ICP-Brasil. Ressalto que a recente Lei 14.063/2020 excluiu expressamente de seu âmbito de aplicação os processos judiciais (art. 2º, Parágrafo único, inciso I). Ademais, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 condiciona a utilização de assinatura digital não qualificada ao aceite das partes envolvidas ou da pessoa ou órgão a quem for oposto o documento (art. 10, § 2º). Não dispondo o reclamante/outorgante de certificado ICP-Brasil, a procuração contendo a sua assinatura física deve ser digitalizada e juntada aos autos do processo judicial pelo advogado, que assina com o seu certificado digital qualificado , passando a ter o mesmo valor de prova do original, na forma do art. 425, VI, do CPC, não obstante sujeita a uma eventual arguição de falsidade. Notifique-se a parte autora para que regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 104 do CPC).Atendida a determinação supra, cumpram-se os itens 3 e seguintes do despacho de ID e73155c. FEIRA DE SANTANA/BA, 20 de agosto de 2026. INGRID HEIDI OLIVA BONESS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA BRITO DE CARVALHO
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