Processo 0001079-42.2019.5.06.0006

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001079-42.2019.5.06.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001079-42.2019.5.06.0006 RECLAMANTE: THIAGO HOMERO MAIA DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO IRENE NERES BARBOSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 986107c proferido nos autos. DESPACHO Trata-se  de pedido  de  sucessão empresarial  formulado  pelo Exequente no ID 56ea88a, sob o argumento de que a empresa NÚCLEO EDUCACIONAL NIP/DECISÃO LTDA  funciona no mesmo endereço e pratica as mesmas atividades. Anexa prova emprestada de autos da 10ª VT desta capital, onde comprova que o pleito foi deferido por aquela VT.  Regularmente intimadas, tanto a executada, quanto a alegada sucessora não se manifestaram.  Decido.  Tem-se que a controvérsia central cinge-se em determinar se os elementos constantes nos autos são suficientes para o reconhecimento da sucessão empresarial entre o Instituto Irene Neres Barbosa (executado) e o Núcleo Educacional NIP/Decisão Ltda, com a consequente inclusão deste no polo passivo da execução. A sucessão trabalhista tem seu regramento central nos artigos 10 e 448 da CLT, segundo os quais qualquer alteração na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa não afeta os contratos de trabalho dos respectivos empregados nem os direitos adquiridos. Com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o art. 448-A da CLT positivou, ainda, a responsabilidade subsidiária do sucessor, ressalvada a responsabilidade solidária em casos de fraude. Partindo dessa premissa e tendo em vista que a ausência de finalidade lucrativa não é obstáculo ao reconhecimento da sucessão trabalhista, bastando a comprovação de continuidade funcional e gerencial das atividades, sendo o critério determinante a continuidade da atividade econômica, seja ela lucrativa ou não. Na hipótese, restou incontroverso que a empresa indicada como sucessora funciona no mesmo endereço da executada original (Rua Fernando Griz, Areias, Recife/PE) e atua no mesmo ramo educacional, conforme se verifica na certidão de ID af5c9bb e na consulta JUCEPE anexo ao ID c15ce62. O conjunto probatório não deixa margem para dúvida de que houve transferência da totalidade da atividade econômica educacional do Instituto Irene Neres Barbosa para o Núcleo Educacional NIP/Decisão Ltda - ME, com continuidade de local, objeto, clientela (corpo discente) e direção. Chamo atenção, ainda, de que a empresa NÚCLEO EDUCACIONAL NIP/DECISÃO LTDA - ME foi intimada pessoalmente e não apresentou qualquer oposição às alegações de sucessão. Tal silêncio reforça a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo exequente. Ademais, ainda que se quisesse afastar a sucessão - o que não é o caso -, a transferência das atividades da executada em pleno curso de execução, quando já havia mandado de penhora expedido e sem que houvesse bens suficientes para a garantia do juízo, configura fraude à execução na exata moldura do art. 792, IV, do CPC. A conduta da executada equivale a um esvaziamento doloso do patrimônio disponível, em manifesto prejuízo ao exequente, o qual não pode ser chancelado. Reforço, ainda, que esta decisão está em conformidade com o Tema 1.232 do STF.  Pelo exposto, reconheço a ocorrência de sucessão trabalhista e determino o direcionamento da execução em face de NÚCLEO EDUCACIONAL NIP/DECISÃO LTDA - ME, devendo esta responder integralmente pelos débitos objeto da presente lide. Expeça-se mandado de citação para pagamento no prazo de 48 horas,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados