Processo 0001079-47.2022.5.09.0008

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001079-47.2022.5.09.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0001079-47.2022.5.09.0008 RECORRENTE: JOICE APARECIDA COMPARIN RECORRIDO: MUNICIPIO DE CURITIBA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3222e76 proferida nos autos. ROT 0001079-47.2022.5.09.0008 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JOICE APARECIDA COMPARIN DENISE FILIPPETTO (PR17946) Recorrido:   MUNICIPIO DE CURITIBA Recorrido:   Advogado(s):   URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A ANNE MARIE FERREIRA (PR31411) PAULO CESAR DA SILVA (PR53653) VANESSA LEINIG BRUCE (PR67585) ZULEIS KNOTH (PR29256) Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: JOICE APARECIDA COMPARIN   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id b02e095; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 2484317). Representação processual regular (Id 641144f ). Preparo dispensado (Id dfdd1fa).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) incisos IV e V do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Autora requer o reconhecimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que "em momento algum a decisão que deferiu diferenças os paradigmas Ediclei e Claudiane o fez com base na equiparação salarial estabelecida no artigo 461, da CLT", que "buscou fosse sanada a omissão quanto aos fundamentos da decisão judicial que beneficiou os paradigmas Ediclei e Claudiane, pincipalmente diante do entendimento de que na sua decisão haveria sido adotada tese jurídica superada" e que "buscou a recorrente a manifestação do Regional quanto ao fato de que efetivamente inexiste tese jurídica superada em relação a suposta identidade de funções entre empregados da URBS ocupantes de dois cargos distintos (ORIENTADOR DE ESTAR e AGENTE DE TRÂNSITO), fio condutor do entendimento de que haveria diferença superior a 2 anos na função em relação a decisão que beneficiou a paradigma Fabiane e a ausência de identidade funcional com o paradigma Roderley". Fundamentos do acórdão recorrido: "Para acompanhar a dinâmica dos fatos e conflitos sociais, há constante modificação na legislação, o que demanda a análise pelo operador do direito das situações constituídas ou em desenvolvimento sob a égide da lei anterior, inclusive em respeito à segurança jurídica e à paz social. O constituinte originário, na mesma diretriz contida na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, adotou expressamente a regra da irretroatividade da lei no inciso XXXVI do art. 5º da Lei Maior a fim de proteger o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, resta inequívoco que os atos realizados sob o manto da lei anterior são válidos. Por outro lado, entende-se que as normas de direito material advindas com a Lei 13.467/2017 são aplicáveis a partir de 11/11/2017, inclusive aos contratos de trabalho em curso quando da sua publicação. Com efeito, trata-se de normas de ordem pública, que, em razão da origem estatal, não se…

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