Processo 0001079-49.2023.5.07.0014
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001079-49.2023.5.07.0014 RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO FERNANDES SILVA RECLAMADO: PFM COMERCIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ae2533 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o processo retornou da instância superior com modificação do julgado de 1º grau: DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos pela parte reclamada PFM COMERCIAL LTDA., condenando-lhe ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atribuído pela parte reclamante na inicial, em conformidade com o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC. Id f0b2409 Certifico, também, que a Secretaria realizou a readequação dos cálculos no Id 6690a9a, que totalizam R$ 199.439,44. Certifico, ainda, que consta nos autos depósitos recursais ID. Id fd7e1d2, Id 2ed7e6f e Id 97ef463 (R$ 13.133,46, R$ 27.627,66 e R$ 13.813,83), e recolhimento de custas ID. Id 6439dfc e Id 53902cf . Nesta data, 13 de maio de 2026, eu, ROSANNA DE MOURA BARROS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Notifique-se a parte reclamante, para, no prazo de 5 dias, requerer a execução, nos termos do art.878 da CLT, sob pena de suspensão da execução e de início do curso do prazo prescricional. 1 - Decorrido o prazo sem iniciativa da parte reclamante, fica desde já a Secretaria autorizada a efetivar a remessa dos autos ao sobrestamento (suspensão da execução), independentemente de certidão, a partir de quando iniciará a contagem do prazo prescricional (art.11 -A, §1º, CLT). Com efeito, a execução será suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, nos termos do art. 128 da Nova Consolidação dos Provimentos Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento 4/GCGJT), podendo a parte interessada, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento da ação, desde de que indique bem específico da(s) parte(s) executada(s), não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, CNIB e SERASAJUD). Fica ciente a parte exequente, desde já, de que, no curso do prazo prescricional, deve(m) informar ao Juízo a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Após o prazo supra (2 anos), bem ainda não apresentadas causas suspensivas ou interruptivas, retornem-me os autos conclusos para decretação da prescrição intercorrente. 2 - Requerida a execução, diante do teor do acórdão, liberem-se os depósitos recursais ao reclamante. Após, ao Setor de Cálculos para abatimento dos valores liberado. Cite-se a parte reclamada quanto ao restante (art. 880, CLT). Fica de logo autorizada a expedição de carta precatória, caso necessário. Não logrando êxito, reitere-se via edital. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido paga ou garantida a execução, proceda a Secretaria à pesquisa de saldo, porventura existente, em conta bancária do(a) reclamado(a) pelo Sistema SISBAJUD, podendo, tal expediente, ser renovado tantas vezes quantas se fizerem necessárias em relação ao valor remanescente, caso haja bloqueios parciais. Positivo o SISBAJUD, convolo o valor bloqueado em…
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