Processo 0001079-52.2015.4.01.4000
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0001079-52.2015.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CLAUDIA ROSA MACHADO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ZILTON LAGES VILLA - PI11634-A e THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO - PI6128-A DESTINATÁRIO(S): CLAUDIA ROSA MACHADO DE ALMEIDA ZILTON LAGES VILLA - (OAB: PI11634-A) THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO - (OAB: PI6128-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458528114) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001079-52.2015.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001079-52.2015.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CLAUDIA ROSA MACHADO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ZILTON LAGES VILLA - PI11634-A e THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO - PI6128-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001079-52.2015.4.01.4000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLAUDIA ROSA MACHADO DE ALMEIDA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para fixar o montante devido com fundamento na prevalência dos critérios de atualização previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da prolação do título executivo em estrita observância à imutabilidade da coisa julgada. Nas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta o excesso de execução no valor apresentado pela parte autora em virtude da utilização do IPCA-E como índice de correção monetária e da aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Argumenta que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública decorrente de relação jurídica não tributária, deve prevalecer o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, que estabelece a incidência da Taxa Referencial (TR) para fins de atualização monetária e dos juros aplicados à caderneta de poupança. Afirma a necessidade de sobrestamento do feito ou de aplicação prospectiva das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (Recurso Extraordinário 870.947), defendendo que a TR deve ser mantida como indexador ao menos até a data da modulação de efeitos ou do julgamento do referido paradigma. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja acolhida sua planilha de cálculos no montante de R$ 4.338,62 (quatro mil, trezentos e trinta e oito reais e sessenta e dois centavos), atualizado até novembro de 2015. Em contrarrazões, a parte autora argui, preliminarmente, a nulidade da intimação do despacho que oportunizou a manifestação sobre o recurso, uma vez que a publicação oficial não conteve os nomes de seus advogados, o que configurou cerceamento de defesa e violação ao contraditório. No mérito, defende a tempestividade da peça apresentada e a manutenção da sentença recorrida, aduzindo que os consectários legais estabelecidos no título judicial…
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