Processo 0001079-55.2025.5.09.0133
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO RORSum 0001079-55.2025.5.09.0133 RECORRENTE: RITA DE CASSIA MOREIRA ROMUALDO RECORRIDO: CASEIRINHO ALIMENTOS LTDA - EPP Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTAS INJUSTIFICADAS. REVERSÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reversão de justa causa para dispensa imotivada, negando o pleito de pagamento de verbas rescisórias decorrentes da resilição contratual sem justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a validade da dispensa por justa causa aplicada à reclamante, com base em histórico de faltas injustificadas, durante o cumprimento de aviso prévio por pedido de demissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dispensa por justa causa, por ser a penalidade máxima, exige a comprovação robusta pelo empregador, observando-se os requisitos de nexo causal, taxatividade, gravidade, proporcionalidade, imediatidade, ausência de perdão tácito ou expresso, non bis in idem e não discriminação. 4. É incontroverso o pedido de demissão da reclamante em 29/10/2025 e o cumprimento do aviso prévio, que não afasta o poder disciplinar do empregador. 5. A documentação apresentada pela reclamada comprova um histórico reiterado de faltas injustificadas da reclamante, com aplicação progressiva e pedagógica de penalidades disciplinares (advertências e suspensões), demonstrando a observância do princípio da gradação da pena. 6. A suspensão aplicada de 31/10/2025 a 02/11/2025, com data de retorno expressa para 03/11/2025, não foi cumprida pela reclamante, caracterizando nova falta injustificada. 7. A alegação de confusão quanto à data de retorno da suspensão não afasta a gravidade da conduta, tendo em vista a ciência expressa da data de retorno. 8. O lapso temporal entre o retorno da empregada (04/11/2025) e a formalização da dispensa (05/11/2025) não configura inércia patronal apta a ensejar perdão tácito, sendo razoável diante dos trâmites administrativos internos da empresa. 9. Não há violação ao princípio do non bis in idem, pois a justa causa foi motivada por nova falta injustificada em 03/11/2025, distinta daquela que ensejou a suspensão anterior. 10. A penalidade máxima foi aplicada de forma válida, porquanto observados os requisitos da proporcionalidade, gradação, imediatidade e singularidade da punição, tendo o empregador desincumbido do ônus probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário da reclamante conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A reiteração de faltas injustificadas, mesmo durante o cumprimento de aviso prévio por pedido de demissão, após a aplicação de sucessivas advertências e suspensões, autoriza a dispensa por justa causa, desde que observados os princípios da proporcionalidade, gradação, imediatidade e ausência de perdão tácito ou expresso." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 482, "e" e "i", 818, 895, § 1º, IV; CPC, art. 371, 373, II. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 23/06/2026, sob a Presidência do…
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