Processo 0001079-55.2025.5.11.0018
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0001079-55.2025.5.11.0018 RECORRENTE: VIACAO SAO PEDRO LTDA RECORRIDO: JORGE ALESSANDRO SILVA DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e54c52 proferida nos autos. ROT 0001079-55.2025.5.11.0018 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 51.169,00 Recorrente: Advogados: 1. VIAÇÃ SÃO PEDRO LTDA ADRIANE LARUSHA DE OLIVEIRA ALVES (AM10860) ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS (AM12199) Recorrido: Advogada: JORGE ALESSANDRO SILVA DE SOUSA CRIS RODRIGUES FLORÊNCIO PEREIRA (AM5316) RECURSO DE: VIAÇÃO SÃO PEDRO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 08/04/2026 - Id b9a545c; Recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 9bd06ee). Representação processual regular (Id 23ae0d5). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8aca9bf: R$ 51.169,00; Custas fixadas, id 8aca9bf: R$ 1.023,38; Depósito recursal recolhido no RO, id c406675: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id a701be6; Depósito recursal recolhido no RR, id 88c2aa5: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegações: - violação da alínea "d" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente busca a reforma do Acórdão de , alegando, inicialmente, que a decisão incorre em violação direta ao artigo 483, alínea "d", da CLT, ao considerar, de forma automática e descontextualizada, que a ausência de recolhimento de depósitos fundiários constitui, por si só, falta grave suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista". Assim, não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias. (cdss) MANAUS/AM, 29 de abril de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO SAO PEDRO LTDA
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