Processo 0001079-58.2025.5.10.0802

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001079-58.2025.5.10.0802
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA ROT 0001079-58.2025.5.10.0802 RECORRENTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM E OUTROS (1) RECORRIDO: HALANDERLAN SANTANA LIMA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001079-58.2025.5.10.0802 - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2026 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009))   RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM ADVOGADO: MAX ROBERT MELO RECORRENTE: ESTADO DO TOCANTINS RECORRIDOS: HALANDERLAN SANTANA LIMA ADVOGADO: NEWTON CESAR DA SILVA LOPES RECORRIDA: UNIÃO FEDERAL (AGU) - TO   ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS - TO     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA ASM. ENTIDADE BENEFICENTE. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a demonstração cabal e inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme diretriz da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho. A distinção legal entre entidades filantrópicas e beneficentes sem fins lucrativos impõe tratamentos diferenciados quanto ao depósito recursal, sendo a isenção integral exclusiva das instituições filantrópicas, nos termos do artigo 899, § 10, da CLT, ao passo que às entidades beneficentes reserva-se apenas a redução do encargo pela metade, segundo o § 9º do referido artigo. Indeferida a justiça gratuita, reconhecida a natureza de entidade beneficente e concedido prazo para regularização do preparo, não houve a comprovação do recolhimento do depósito recursal e custas processuais, o que obsta o conhecimento do recurso ordinário interposto. RECURSO ORDINÁRIO. SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. CONFIGURADA. TEMAS 246 E 1118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 331, INCISO V, E VI, DO TST. Conforme tese fixada pelos Temas 246 e 1118 do Supremo Tribunal Federal, a responsabilização do ente público, depende de comprovação de falhas da fiscalização do contrato. No caso, evidenciada a culpa do Estado do Tocantins nos termos da Súmula do C. TST 331, V, pela falta de adequada fiscalização, é cabível a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas decorrentes dessa ação, sem limitação alguma (item VI da Súmula/TST 331 e Verbete/TRT 10.ª Região n.º 11/2004).   Recurso ordinário da primeira reclamada (ASM) não conhecido. Recurso ordinário do segundo reclamado (Estado do Tocantins) conhecido e não provido, com ressalvas.     RELATÓRIO   O juiz Cristiano Siqueira de Abreu e Lima, da 2ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, mediante sentença (fls. 1946/1971), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante. No mais, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios, resguardada a condição suspensiva de exigibilidade quanto à verba honorária devida pelo autor. A primeira reclamada (Associação Saúde em Movimento - ASM) recorre (fls.1981/2003). Pleiteia, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita. No mérito, requer a reforma da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT10

O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados