Processo 0001079-64.2024.5.09.0303

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001079-64.2024.5.09.0303
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
23/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0001079-64.2024.5.09.0303 RECORRENTE: ANELO LIMPEZA E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: IRMA MENDES BITTENCURT E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001079-64.2024.5.09.0303 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. BENEFÍCIO DIRETO DA FORÇA DE TRABALHO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário que discute a responsabilidade subsidiária da segunda ré, tomadora dos serviços da autora, em ação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a segunda ré, tomadora dos serviços da autora, deve ser responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, considerando a terceirização e o benefício direto da força de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A segunda ré, tomadora dos serviços, firmou contrato de prestação de serviços de limpeza com a primeira ré, empregadora da autora. 4. As provas pericial e oral demonstraram que a autora laborava nas dependências da segunda ré, executando tarefas em benefício direto desta. 5. A Lei 13.429/2017 e a Súmula 331 do TST estabelecem a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador. 6. A segunda ré se beneficiou diretamente da força de trabalho da autora, atraindo a sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas, nos termos da ADPF 324 do STF. 7. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, conforme a Súmula 331, VI, do TST. 8. As questões relativas ao benefício de ordem devem ser debatidas no cumprimento da sentença, com a demonstração da impossibilidade de satisfação do débito pelo devedor principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: É cabível a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços que se beneficia diretamente da força de trabalho do empregado terceirizado. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, independentemente da sua natureza. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 442 e 444; Lei 13.429/2017, art. 5º-A, § 5º; Lei 8.212/1991, art. 31. Jurisprudência relevante citada: ADPF 324; Súmula 331 do TST; TRT da 9ª Região, Proc. 00594-2002-072-09-00-3. Em Sessão Virtual realizada em 16/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Ilse Marcelina Bernardi Lora e Luiz Eduardo Gunther; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR OS RECURSOS ORDINÁRIOS interpostos pela primeira ré, ANELO LIMPEZA E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, e pela autora, IRMA MENDES BITTENCURT. No mérito, sem divergência de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e, por igual votação, DAR…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados