Processo 0001079-65.2025.5.23.0036
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0001079-65.2025.5.23.0036 RECLAMANTE: VICENTE MACHADO TENACOL JUNIOR RECLAMADO: PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48b353b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, - rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva; JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista proposta por VICENTE MACHADO TENACOL JUNIOR em face de PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA para: - condenar a 1ª reclamada à obrigação de fazer o recolhimento de diferenças de FGTS, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação para cumprimento da obrigação, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa única de R$1.000,00 (mil reais), e conversão em indenização substitutiva pela Secretaria da Vara; - condenar a 1ª reclamada, de forma integral e direta, e a 2ª Reclamada, subsidiariamente, no prazo legal e com juros sobre o principal corrigido, conforme apurado em liquidação de sentença, observado o limite dos pedidos e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação, ao pagamento de: diferença de adicional de periculosidade no valor de R$48,37, relativamente ao mês de novembro de 2024 e reflexos. Concedo ao Autor-reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Sentença ilíquida, em razão do que determina a portaria TRT SGJ GP n. 01/2026, considerando que a unidade jurisdicional já atingiu o limite de remessas à Contadoria no presente mês. Para fins do previsto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, observar os termos do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91, bem como entendimentos consolidados no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas a cargo da Reclamada no importe de R$200,00, calculadas sobre R$1.000,00, valor arbitrado à condenação exclusivamente para este fim. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União para os fins do art. 832, § 5º, da CLT, ante a previsão contida na Portaria n. 002/2019 da SECOR TRT23. TACIANO ROSAS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES
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