Processo 0001079-72.2016.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0001079-72.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DENILSON ALEXANDRINO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALLISSON WANDER DE SOUSA SILVA - DF41355-A DESTINATÁRIO(S): DENILSON ALEXANDRINO DOS SANTOS ALLISSON WANDER DE SOUSA SILVA - (OAB: DF41355-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457139092) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001079-72.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001079-72.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DENILSON ALEXANDRINO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALLISSON WANDER DE SOUSA SILVA - DF41355-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001079-72.2016.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de ação ordinária ajuizada por Denilson Alexandrino dos Santos, julgou procedentes os pedidos para determinar que a ré proceda à nomeação do autor no cargo de Arquivista do Ministério da Saúde, assegurando-lhe prazo para posse, anulando-se os efeitos da Portaria nº 487, de 15/05/2014, e restaurando, de modo definitivo, os efeitos da Portaria do Ministério da Saúde nº 1.774, de 11/12/2013. Em suas razões recursais, a União sustenta, preliminarmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de que candidato sub judice não possui direito à nomeação e posse antes do trânsito em julgado. Alega, ainda, nulidade da sentença por julgamento ultra petita, ao fundamento de que a tutela antecipada concedida teria extrapolado os limites do pedido inicial, bem como suscita a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com outros candidatos potencialmente afetados pela decisão. No mérito, defende a suficiência da publicação da nomeação no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do concurso para atendimento ao princípio da publicidade, invoca a vinculação ao edital e a impossibilidade de revisão judicial do mérito administrativo, além de alegar ofensa ao princípio da isonomia. Requer, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios. Em sede de contrarrazões, o autor pugna pelo não provimento do recurso e pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo, sustentando que a sentença observou os limites do pedido, bem como que não há necessidade de formação de litisconsórcio. No mérito, defende que a ausência de notificação pessoal após longo lapso temporal entre a homologação do certame e a nomeação viola os princípios da publicidade e da razoabilidade. Requer, ainda, a manutenção dos honorários fixados. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001079-72.2016.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES…
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