Processo 0001079-72.2025.5.07.0016
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO RORSum 0001079-72.2025.5.07.0016 RECORRENTE: DAMIAO DA COSTA PEREIRA RECORRIDO: DOMO CONSTRUCOES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a77736 proferida nos autos. RORSum 0001079-72.2025.5.07.0016 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DAMIAO DA COSTA PEREIRA LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO (CE21516) Recorrido: Advogado(s): DOMO CONSTRUCOES LTDA - EPP ANA TERESA DE ALMEIDA BATISTA BARBOSA (CE16659) RAFAEL PINTO BASTOS (CE16390) RECURSO DE: DAMIAO DA COSTA PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id fbb7acd; recurso apresentado em 22/05/2026 - Id dcf6b10). Representação processual regular (Id 548005d ). Preparo dispensado (Id 1b1b380). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: violação da(o): artigo 7º da Constituição Federal.violação da(o): artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. O Recorrente alega que o acórdão regional violou o art. 3º da CLT e o art. 7º da Constituição Federal ao afastar o reconhecimento do vínculo empregatício, sustentando que estavam presentes todos os requisitos da relação de emprego. Afirma que prestava serviços de forma pessoal, contínua, onerosa e subordinada à reclamada, exercendo atividades como servente/calceteiro, recebendo remuneração mensal proveniente da empresa e estando inserido na dinâmica produtiva da recorrida. Defende que a decisão regional interpretou equivocadamente o conjunto probatório ao concluir pela existência de trabalho autônomo. Sustenta, ainda, que a subordinação jurídica ficou demonstrada pela existência de jornada previamente definida, pela fiscalização exercida pelo encarregado da obra e pelo fato de receber orientações diretas quanto à execução dos serviços. Argumenta que a circunstância de repassar valores a outros trabalhadores não descaracteriza o vínculo, mas evidencia sua inserção na estrutura organizacional da empresa. Acrescenta que a alegada liberdade para não comparecer ao trabalho em dias de…
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