Processo 0001079-72.2025.5.19.0005

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001079-72.2025.5.19.0005
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001079-72.2025.5.19.0005 EXEQUENTE: BRUNO LINS CAVALCANTE ALVES EXECUTADO: MARCOS VINICIUS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7802282 proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Trata-se de petição conjunta em que a primeira acordante, BRUNO LINS CAVALCANTE ALVES, e a segunda acordante, MARCOS VINICIUS DA SILVA, devidamente representadas por advogados distintos, requerem a homologação de acordo para pôr fim ao litígio. O ajuste visa à quitação das parcelas pleiteadas na presente demanda, com o pagamento do valor total de R$4.000,00. Analisada a petição conjunta e os documentos anexos, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais. As partes têm capacidade, o objeto é lícito e há representação por advogados distintos. Não se vislumbram vícios de consentimento ou óbices legais à validação da vontade das partes, razão pela qual o Juízo declara a validade do negócio jurídico. Quanto à discriminação das verbas, a petição apresentou rol específico, observando-se a indicação exclusiva de parcelas decorrentes de honorários advocatícios, o que se mostra compatível com a fase de conhecimento e com os limites da lide, não atraindo a incidência de contribuições previdenciárias. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, conforme as seguintes cláusulas: 1- PAGAMENTO (OBRIGAÇÃO DE DAR): A segunda acordante pagará à primeira acordante a importância total de R$4.000,00 (quatro mil reais), sendo 1ª parcela 1.000,00 (mil reais) até 10/07/2026;  2ª parcela 1.000,00 (mil reais) até 10/08/2026;  3ª parcela 1.000,00 (mil reais) até 10/09/2026;  4ª parcela 1.000,00 (mil reais) até 10/10/2026;  Dados Bancários: O pagamento deverá ser realizado mediante depósito na Conta do  Exequente, Sr. BRUNO LINS CAVALCANTE ALVES, Banco Sicredi, Agência 2205, Conta 66475-8 e PIX/CPF: XXX.XXX.XXX-XX. 2- DISCRIMINAÇÃO DE VERBAS E NATUREZA JURÍDICA: O valor total do acordo (R$4.000,00) se refere aos honorários advocatícios executados nos presentes autos. 3- QUITAÇÃO: Com o cumprimento integral da obrigação de pagar acima estipulada, a primeira acordante outorga à segunda acordante plena, geral e irrevogável quitação quanto ao extinto contrato de emprego e às verbas pleiteadas na presente demanda. 4- CLÁUSULA PENAL: O inadimplemento ou o atraso no cumprimento da obrigação de pagar implicará a incidência de multa de 4% (quatro por cento) ao dia sobre o valor da parcela em atraso, limitada a 100% (cem por cento) do respectivo valor, sem prejuízo da execução imediata e com observância ao art. 412 do CC. O atraso superior a 30 dias acarretará o vencimento antecipado de eventuais obrigações vincendas. 5- RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E TRIBUTÁRIOS: Indevidos os recolhimentos previdenciários e fiscais, ante a natureza das parcelas discriminadas. Fica dispensada a intimação da Procuradoria-Geral Federal (PGF), nos termos da Portaria MF nº 582/2013. 6- CUSTAS: condeno ambas as partes ao recolhimento de custas, na proporção de 50% pra cada uma delas, porém considero ambas dispensas, em razão da concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Publique-se.  MACEIO/AL, 14 de julho de 2026. RINALDO GUEDES RAPASSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) -…

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