Processo 0001079-73.2025.5.12.0003
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0001079-73.2025.5.12.0003 RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA SOUSA RECLAMADO: BEZ BATTI CONSTRUTORA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43ad320 proferido nos autos. Vistos. A parte Autora apresentou petição de aditamento à inicial sob o ID f5b83aa. No documento, pretende incluir novos fatos e causa de pedir relacionados a supostas condições degradantes de alojamento, alimentação e higiene durante o período de prestação de serviços para a segunda Ré. Formula, em razão disso, pedido de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de RS 20.000,00 exclusivamente em face da parte Ré JR Construções e Terraplenagem Ltda. EPP. Instadas a se manifestarem, as Rés apresentaram discordância expressa ao aditamento. Argumentam que está superado o prazo para aditamento e que a lide já se encontra estabilizada, com a realização de perícia técnica e apresentação de contestação, e que os fatos narrados não são novos, pois eram de conhecimento da parte Autora desde a época da prestação dos serviços. O sistema processual civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelece limites rígidos para a alteração dos elementos objetivos da demanda após a citação. Conforme o artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), o autor poderá, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, porém tal ato depende obrigatoriamente do consentimento do réu. No presente caso, a relação processual já foi estabilizada com a apresentação de defesa pelas Reclamadas e o feito encontra-se em estágio avançado, inclusive com a conclusão da fase pericial. A discordância manifestada pelas Rés atuam como óbice legal intransponível à modificação pretendida, uma vez que a anuência da parte contrária é requisito essencial para o aditamento nesta fase processual. A estabilidade da lide visa garantir a segurança jurídica e o exercício pleno do contraditório, evitando que a parte Ré seja surpreendida com novas pretensões após já ter estruturado sua defesa técnica e participado da produção de provas. Ante o exposto, indefiro o pedido de aditamento à petição inicial formulado pela parte Autora no ID f5b83aa, ante a discordância expressa das partes Rés. Aguarde-se a realização da audiência de instrução já designada. Intimem-se. CRICIUMA/SC, 07 de agosto de 2026. JANICE BASTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BEZ BATTI CONSTRUTORA LTDA - EPP - JR CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA EPP
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