Processo 0001079-77.2023.5.08.0125
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0001079-77.2023.5.08.0125 RECLAMANTE: VALCIR CAMPOS DE LIMA RECLAMADO: SOCOCO S/A - AGROINDUSTRIAS DA AMAZONIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 180fce2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. O reclamante, por meio da petição de Id 593d331, requereu a suspensão da exigibilidade da multa processual aplicada com fundamento no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, conforme acórdão proferido no Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Id 5db265f), ao argumento de que é beneficiário da justiça gratuita. O pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, na forma da lei. O § 1º do referido dispositivo elenca as despesas abrangidas pela gratuidade da justiça, dentre as quais se incluem as custas judiciais, os honorários periciais, os depósitos recursais e demais despesas processuais necessárias ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Entretanto, o próprio art. 98 estabelece limites aos efeitos da gratuidade. Com efeito, o § 2º dispõe que a concessão do benefício não afasta a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. De igual modo, o § 4º é expresso ao prever que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. No caso dos autos, a multa cuja suspensão se pretende decorre da aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC, possuindo natureza de sanção processual. Assim, à luz da expressa previsão contida no art. 98, § 4º, do CPC, a concessão dos benefícios da justiça gratuita não tem o condão de suspender sua exigibilidade nem de afastar a obrigação de seu pagamento. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo reclamante, mantendo-se hígida a exigibilidade da multa processual imposta. Por conseguinte, mantenho o despacho de Id 93a02d3, devendo a Secretaria da Vara adotar as providências necessárias ao seu integral cumprimento, observando-se as determinações já proferidas nas decisões anteriores. Intimem-se. Cumpra-se. ABAETETUBA/PA, 10 de julho de 2026. NEY STANY MORAIS MARANHAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOCOCO S/A - AGROINDUSTRIAS DA AMAZONIA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT8
O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.