Processo 0001079-80.2026.5.17.0009
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001079-80.2026.5.17.0009 RECLAMANTE: VANDERSON PEREIRA FRACALOSSI RECLAMADO: GRANDVIA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6440e45 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por VANDERSON PEREIRA FRACALOSSI em face de GRANDVIA TRANSPORTES LTDA., com pedido de tutela de urgência. O autor alega que, após a cessação de benefício previdenciário (NB 729.135.285-2) em 02/06/2026, colocou-se à disposição da empregadora, mas não obteve a convocação para exame de retorno ao trabalho ou a regularização de seu contrato. Sustenta a configuração de "limbo previdenciário-trabalhista" e requer a imediata regularização da situação funcional, realização de exame ocupacional e pagamento dos salários desde a alta previdenciária. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, a prova documental carreada aos autos (especialmente e-mails e relatórios de comunicações de 03/06/2026 a 30/06/2026) demonstra que o reclamante, após a alta previdenciária, diligenciou ativamente em buscar a empresa para a regularização do contrato, não obtendo resposta efetiva. O restabelecimento da capacidade laboral (ou a alta médica concedida pelo INSS) impõe ao empregador o dever de, prontamente, submeter o trabalhador ao exame médico de retorno ao trabalho (art. 168, II, CLT c/c NR-07), providência essencial para definir se o empregado está apto ou se necessita de readaptação. A inércia patronal em realizar tal exame, após ser formalmente notificada da alta, submete o trabalhador a situação de desamparo, sem benefício previdenciário e sem remuneração, configurando o chamado "limbo previdenciário-trabalhista". A probabilidade do direito reside na obrigação do empregador em viabilizar o retorno do empregado ao trabalho, sendo que a ausência de resposta da empresa implica, por ora, a presunção de que o trabalhador permanece à disposição, impondo-se o pagamento dos salários. O perigo de dano é evidente, ante a natureza alimentar da verba salarial. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar à reclamada que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Promova a convocação do reclamante para a realização do exame médico de retorno ao trabalho (ASO), custeando integralmente a avaliação;Defina a situação funcional do autor, apresentando ao trabalhador (e juntando aos autos) o respectivo Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), com a indicação expressa de aptidão ou, em caso de restrições, a indicação de atividade compatível para readaptação;Restabeleça o pagamento dos salários, considerando o período compreendido entre 03/06/2026 até a efetiva regularização ou novo afastamento, sob pena de incorrer em mora salarial. Multa: Fixo multa diária (astreintes) no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao teto de R$30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento injustificado desta decisão. A presente decisão tem força de MANDADO DE CUMPRIMENTO a ser cumprido no endereço da Requerida, GRANDVIA TRANSPORTES LTDA., situada na Avenida Mário Gurgel, nº 5.959, sala 03, bairro São Francisco, Cariacica/ES CEP…
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