Processo 0001079-81.2014.8.17.1260
TJPE • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO R PROF. RAIMUNDO COIMBRA FILHO, 131, Forum da Comarca de Santa Maria da Boa Vista - Sem Denominação, Sen. Paulo Pessoa Guerra, STA MARIA B VISTA - PE - CEP: 56380-000 Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista Processo nº 0001079-81.2014.8.17.1260 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DECISÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 236903055, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre cumprimento individual de sentença coletiva, promovidos por consumidores domiciliados em Santa Maria da Boa Vista/PE, representados pelo mesmo escritório de advocacia, em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a cobrança de valores a título de expurgos inflacionários. Após longa marcha processual, foi nomeado perito contábil com o intuito de aferir a (in)existência de excesso de execução. Foi oportunizado às partes a apresentação de quesitos e nomeação de assistente pericial. O laudo técnico foi apresentado nos autos. O Banco do Brasil anuiu parcialmente com os cálculos apresentados pelo expert, enquanto a parte exequente quedou-se inerte, conforme certificado nos autos. É o relatório. Passo a decidir. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS O perito do juízo, o sr. GUSTAVO HENRIQUE VALENÇA DE MELO, após analisar a documentação apresentada pela parte exequente e instrumentalizar a metodologia de cálculo estabelecida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, apurou o seguinte: Valor em excesso, na data do depósito R$ 40.250,28 Valor devido à parte, na data da apresentação do parecer R$ 7.489,65 Intimadas as partes acerca do laudo pericial contábil apresentado pelo perito judicial, a parte exequente quedou-se inerte (vide ID 235882258). Já o Banco do Brasil S.A., por intermédio de seu assistente técnico, manifestou concordância com ressalvas, suscitando divergências quanto à metodologia de cálculo adotada. Passo a analisar os pontos controvertidos. O assistente técnico da parte executada sustenta, em primeiro lugar, que o perito judicial teria se equivocado ao aplicar o percentual de 1% ao mês a título de juros de mora durante todo o período, desde a data da citação na ação civil pública (08/06/1993). Segundo a tese do Banco do Brasil, os juros moratórios de 1% ao mês somente teriam passado a vigorar com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, em janeiro de 2003, razão pela qual, no período anterior, o percentual aplicável seria de 0,5% ao mês. Com base nesse raciocínio, o assistente técnico fracionou os juros moratórios em duas faixas distintas: 0,5% ao mês no período de 08/06/1993 a 10/01/2003, e 1% ao mês de 11/01/2003 a 08/12/2014. A tese não merece acolhimento. As diretrizes fixadas por este Juízo para a realização da perícia contábil foram claras e inequívocas ao determinar a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir de 8 de junho de 1993, data da citação na ação civil pública. Trata-se de parâmetro expressamente definido na decisão que fixou os critérios de liquidação (vide ID 212196296), pautada exclusivamente nas diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1391198/RS. Assim, a matéria relativa ao percentual dos juros moratórios já se encontra alcançada pela preclusão, porquanto definida nos comandos exequendos alcançados pela preclusão. Em segundo lugar, o assistente…
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