Processo 0001079-83.2023.5.10.0105
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0001079-83.2023.5.10.0105 RECORRENTE: BRB SERVICOS S/A RECORRIDO: JULIANA FARIAS DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001079-83.2023.5.10.0105 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: BRB SERVIÇOS S/A RECORRIDO: JULIANA FARIAS DA SILVA ACB/2 EMENTA ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. Comprovado pela perícia técnica que as tarefas desenvolvidas pela empregada atuaram como concausa na enfermidade desenvolvida, não há como se afastar a responsabilidade civil da empresa. Cabível, então, a reparação por danos morais e danos materiais, arbitradas em valores adequados e compatíveis. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ajuizada a ação posteriormente às alterações estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017 e havendo sucumbência recíproca, são devidos honorários advocatícios por ambas as partes entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% nos moldes do art. 791-A da CLT, ficando a verba honorária a cargo da trabalhadora sob condição suspensiva de exigibilidade, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita (Verbete nº 75/TRT10 ). RELATÓRIO A Juíza Vanessa Reis Brisolla, atuando na MM. 13ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio de sentença (ID 8beff58), complementada em sede de embargos 05dcb00 (ID 57bfafb), rejeitou preliminar e julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial. Inconformado, o reclamado interpôs recurso ordinário (ID 0e247d9). Preparo realizado (ID ea3258d, ID 2fb2f7f) e complementado no ID f32a0d8, em atenção ao despacho de ID 646bf44. Apresentadas contrarrazões pela reclamante (ID 86cbfe7). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do RITRT. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regular, conheço do recurso ordinário interposto. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. REPARAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL E MATERIAL A magistrada de origem reconheceu o nexo concausal entre a perda auditiva apresentada pela reclamante e as atividades desempenhadas, condenando o Banco ao pagamento de indenizações por danos moral e material, nestes termos: "A Reclamante alegou ter sido admitida em 03/04/2012, cargo de Técnica em TI, sendo desligada em 03/07/2023.Aduz que, em razão das condições laborais, com uso contínuo e habitual de headset, desenvolveu perda Auditiva Neurossensorial nas frequências de 4000 a 8000 à direita e 6KHz a 8KHz à esquerda em decorrência do uso contínuo e habitual de headset em suas funções, caracterizando doença ocupacional. Requer indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia) e morais. Argumentou que a Reclamada a expôs a condições de trabalho com risco contínuo de ruído, e que o CNAE principal da empresa aponta "Atividades de teleatendimento". Sustentou, ainda, que o NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário) presumiria a ocorrência de acidente de trabalho. A Reclamada, por sua vez, contestou a existência de doença ocupacional e nexo causal. Alega que a autora foi admitida como operadora de teleatendimento (call center) em 03.04.2012, tendo sido remanejada ao cargo de atendente de service desk em 01.08.2016, onde exerceu a…
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