Processo 0001079-83.2025.8.27.2726

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001079-83.2025.8.27.2726
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Miranorte
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001079-83.2025.8.27.2726/TO AUTOR : JOVELINA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : SALETE SALES ROCHA (OAB TO009288) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Os autos se encontravam suspensos devido à determinação constante no IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737, a qual não mais subsiste. Caso o feito trate de contratos de cartão de crédito consignado (RMC) , a suspensão deverá ser mantida em atenção aos Temas n.º 1328 e n.º 1414 do STJ, com a inclusão do feito no localizador adequado. Com o intuito de possibilitar o andamento mais célere das demais demandas , DETERMINO ao Cartório o levantamento da suspensão , com a observância de que não deverá ser facultada a repetição de atos pelas partes , haja vista o instituto da preclusão processual e diante da previsão do art. 218, §4º, do CPC, DEVENDO o feito ser impulsionado até a conclusão para sentença, ou para definição sobre outras provas, mediante atos ordinatórios, salvo necessidade específica.  Se os autos não mais estiverem suspensos, PROCEDA-SE ao impulso oficial, conforme o caso. Em tempo, também DETERMINO: Da Inversão do Ônus da Prova A inversão do ônus da prova possui recosto no artigo 6º, VIII, do CDC e no artigo 373, §1º, do CPC. A Doutrina ao se debruçar sobre o tema, por todos, Fredie Didier Júnior, afirma que o ônus da prova é o encargo que se atribui ao sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato. Esse encargo pode ser atribuído pelo legislador, pelo juiz ou por convenção das partes  1 .  A inversão do ônus da prova deve ser deferida com cautela e em situações específicas, de forma que o instituto não seja utilizado para alcançar intento indevido, comungando este magistrado do entendimento de que o mero fato de a relação havida entre os litigantes, como no caso em tela, ser de consumo não implica, necessariamente, no deferimento da inversão do ônus da prova; ou seja, a relação de consumo, por si, não determina a inversão do ônus da prova, cuja aplicação fica a critério do juiz quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC). Ademais, a inversão do ônus da prova não é automática e se faz sobre fato. Assim, é preciso vislumbrar acontecimento ou situação que dificulte a produção de prova pela parte requerente; ressalta-se que as provas que se submetem à citada inversão são aquelas cuja produção não é possível ao consumidor ou que sua produção lhe seria extremamente penosa. Entende-se que, no caso em concreto, restou demonstrada a necessidade da inversão do ônus da prova, porquanto, a verossimilhança das alegações da parte autora está presente; assim como é inconteste a detenção pela requerida dos documentos que, supostamente, originaram a relação contratual ora questionada. Dito isso, é que sobeja a necessidade da inversão do ônus da prova para que a parte requerida comprove a origem dos débitos. Do Procedimento - Razoável Duração do Processo O artigo 139, incisos II e V, do Código de Processo Civil estabelece que compete ao juiz velar pela razoável duração do processo e promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. Dentre as normas fundamentais e da aplicação das normas processuais, há previsão de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º do CPC) e de que o juiz deve atender aos fins sociais e às exigências do bem comum ao aplicar o…

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