Processo 0001079-84.2024.5.05.0009
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO RORSum 0001079-84.2024.5.05.0009 RECORRENTE: DIEGO BARRETTO MAIA E OUTROS (1) RECORRIDO: RDA MONTAGEM LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001079-84.2024.5.05.0009 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REEXAME. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. SEM EFEITO MODIFICATIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que julgou reclamação trabalhista alegando omissões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissões em relação à análise das matérias relativas às horas extras, multa normativa e depósitos de FGTS; e (ii) analisar se houve omissão sobre o desvio de função. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões de decidir relativas às horas extras deferidas dizem respeito à anotação dos cartões de ponto por terceiros e ao consequente afastamento da presunção de veracidade de tais documentos, sem prova em contrário. 4. Quanto à multa normativa, mantida a condenação ao pagamento das horas extras, também restou inalterada a sentença de origem, com expressa referência à cláusula violada. 5. Acerca dos depósitos de FGTS, os documentos juntados ao processo abrangem somente uma parte do vínculo empregatício, diante do que, não comprovada a totalidade dos recolhimento devidos, faz jus a parte autora às diferenças postuladas. 6. Confirma-se a omissão apenas quanto à análise do desvio de função, todavia, o Acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeito modificativo. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já analisada no acórdão, salvo em casos de omissão, contradição ou obscuridade. 2. A prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CLT, art. 74, § 2º. Jurisprudência relevante citada: OJ nº 233 da SDI-1 do TST; IRR nº 239 do TST. SALVADOR/BA, 29 de abril de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO BARRETTO MAIA
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