Processo 0001079-86.2025.5.12.0031
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0001079-86.2025.5.12.0031 RECORRENTE: CLEUBER SEIXAS DE AZEVEDO RECORRIDO: PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001079-86.2025.5.12.0031 (ROT) RECORRENTE: CLEUBER SEIXAS DE AZEVEDO RECORRIDO: PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA., CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. INVALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. Nos termos do art. 74, §2º, da CLT, é dever dos empregadores, com mais de 20 empregados, realizar o controle da jornada, sob pena de prevalecer a presunção de veracidade daquela indicada na exordial, a qual pode ser elidida por prova em sentido contrário (Súmula n. 338, I, do TST). Em contrapartida, ao suscitar a invalidade dos cartões de ponto apresentados, o empregado atrai para si o ônus de comprovar sua alegação, por ser fato constitutivo do seu direito ao labor extraordinário (art. 818, I, da CLT). RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ, sendo recorrente CLEUBER SEIXAS DE AZEVEDO e recorridas PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA. e CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S.A. O autor recorre da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Busca a reforma do julgado no tocante aos seguintes tópicos: diferenças salariais - produção; horas extras; intervalo intrajornada; indenização por danos morais; responsabilidade da 2ª reclamada e honorários advocatícios. As contrarrazões foram apresentadas pelas rés no prazo legal. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário do autor, bem como das contrarrazões, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - Diferenças salariais decorrentes da premiação/produção O autor alegou na exordial que foi admitido pela 1ª ré em 02-05-2023 para laborar para a 2ª ré, exercendo a função de Instalador, sendo que pediu demissão em 08-03-2024, quando recebia em torno de R$ 1.670,00 acrescido de 30% de adicional de periculosidade e produção. Sustentou que, nos termos do pactuado e constante da tabela anexa à exordial, havendo a execução de 281 a 300 serviços por mês, a empresa deveria pagar a importância mensal de R$ 2.340,00. Ocorre que ele sempre executou a média mensal de 282 serviços por mês, que corresponderia ao montante de R$ 2.340,00; entretanto, o complemento salarial pactuado nunca foi pago em sua integralidade. Menciona que essa quantidade mínima (fixa) de serviços estabelecida e, efetivamente cumprida pelo obreiro, demonstra que havia a obrigatoriedade em executar essa quantidade de serviço todos os meses, restando claro que o pagamento da produção em questão, em verdade, tratava-se de salário. Dessa forma, sendo os valores pagos a título de "produção" maquiagem de salário, são devidos os reflexos nas demais verbas. Assim, a reclamada deverá ser condenada a pagar as diferenças entre o valor devido da complementação salarial de R$ 2.340,00/mês, e o valor efetivamente pago, bem como os reflexos de todos os valores nos DSR e, com estes nas demais verbas a saber: 13º Salário; férias (+1/3), FGTS e adicional de periculosidade e reflexos.…
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