Processo 0001079-86.2025.5.13.0022
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO ROT 0001079-86.2025.5.13.0022 RECORRENTE: JADEILSON DE BRITO MOTA E OUTROS (1) RECORRIDO: JADEILSON DE BRITO MOTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cba66a proferida nos autos. ROT 0001079-86.2025.5.13.0022 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER (PB11839) JOELANA DE SOUZA BUARQUE (PE22468) Recorrido: ISMAR MATOS DE MELO Recorrido: Advogado(s): JADEILSON DE BRITO MOTA CLAUDIO GONCALVES GUERRA (PE29252) ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA (PE16455) Recorrido: RAFAELITO FRANCA DE OLIVEIRA RECURSO DE: ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 93de7a3; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id cfa2e13). Representação processual regular (Id 21af0c5). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bf2e6a4: R$ 255.000,00; Custas fixadas, id bf2e6a4: R$ 5.100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a51b8cf,a218014: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 7cc8c32,f06c7f4; Depósito recursal recolhido no RR, id fd31b84: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): - violação aos arts. 818, 62, I, da CLT. A recorrente reclamada alega inversão ilegal do ônus da prova e afirma que "O E. Tribunal Regional incorreu em manifesta e direta ofensa à literalidade do artigo 62, inciso I, da CLT, ao realizar uma interpretação extensiva e distorcida da norma, penalizando a empregadora por utilizar ferramentas básicas de comunicação e logística." Aduz que "O texto da lei federal é claro e objetivo ao excepcionar do regime de controle de jornada os empregados "que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho". A pedra de toque do dispositivo legal é a impossibilidade de fixação e controle de horário, e não a impossibilidade de localização espacial ou de comunicação com o trabalhador. No entanto, a Corte a quo reconheceu expressamente que o recorrido exercia "serviço externo", mas afastou a aplicação da norma fundamentando-se exclusivamente na existência de "rota de visitas", "contato telefônico" e "sistema de geolocalização"." Requer " reforma do v. acórdão regional para, restaurando a vigência e a literalidade do art. 62, inciso I, da CLT, reconhecer o enquadramento do recorrido na referida excludente durante o período anterior a 15.09.2023, julgando improcedente o pedido de horas extras e seus respectivos reflexos." Eis o trecho do acórdão transcrito nas razões de revista: “Portanto, conclui-se que a exceção insculpida no referido artigo consolidado decorre da ausência de possibilidade real e material de aferição da jornada do trabalhador externo. Em outras palavras, não é a simples ausência de controle, mas, sim, sua efetiva impossibilidade que caracteriza a exceção, devendo a análise ser feita em cada caso específico posto em Juízo, de modo a não promover amparo a situações abusivas. No caso…
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