Processo 0001079-88.2025.5.08.0131

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001079-88.2025.5.08.0131
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS ROT 0001079-88.2025.5.08.0131 RECORRENTE: JOSE ARIBATAN SANTOS LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE ARIBATAN SANTOS LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ade3fc9 proferida nos autos. ROT 0001079-88.2025.5.08.0131 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE ARIBATAN SANTOS LIMA HADLA PEREIRA DA SILVA (PA015719) Recorrido:   Advogado(s):   ARMAC LOCAÇÃO, LOGISTICA E SERVIÇOS S.A. CAIO CESAR EGYDIO E SILVA (SP332557)   RECURSO DE: JOSE ARIBATAN SANTOS LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id c480a25; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id 34374e1). Representação processual regular (Id a7219c4). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. 33944f5, nos termos da OJ 269 da SDI-I (TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 996 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 793-D da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre o reclamante do acórdão que não conheceu do seu recurso quanto ao tópico referente à multa por litigância de má-fé aplicada à testemunha. Sustenta que "O reclamante sofreu, por conseguinte, uma incontestável sucumbência reflexa, amoldando-se perfeitamente à figura jurídica do terceiro prejudicado legitimado a recorrer nos termos do artigo 996 do Código de Processo Civil. Manter uma condenação eivada de nulidade em face da testemunha afeta de forma direta o valor probatório do depoimento, servindo de alicerce para que o Regional mantivesse a improcedência das demais parcelas pretendidas pelo obreiro. É manifesto o interesse jurídico reflexo do reclamante em purgar o processo de uma decisão ilegal que aniquilou a sua prova e fulminou a pretensão de direito material deduzida em juízo". Defende que "O ordenamento jurídico trabalhista não admite a condenação sumária de testemunhas. Com efeito, este Colendo Tribunal Superior do Trabalho, por meio do artigo 10, parágrafo único, de sua Instrução Normativa nº 41/2018, pacificou o procedimento imperativo a ser adotado pelos magistrados, determinando que a aplicação da multa do artigo 793-D da CLT deve ser obrigatoriamente precedida da instauração de incidente específico, no qual se apontem de forma detalhada os pontos controvertidos, assegurando-se o contraditório, a ampla defesa e a oportunidade de retratação". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: Considerando os fundamentos acima, não conheço do recurso do reclamante no tópico referente à multa por litigância de má-fé aplicada à testemunha Venícios de Almeida Costa, conhecendo-o quanto às demais matérias, eis que observados os pressupostos de admissibilidade [...] a legitimidade para recorrer da decisão quanto à aplicação…

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