Processo 0001079-89.2023.8.12.0004
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0001079-89.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: D. da R. DPGE - 1ª Inst.: Matheus Paulo de Andrade Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: André Luiz de Godoy Marques (OAB: 40365/PR) Vítima: E. J. A. A. EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de ameaça, cometido em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com incidência da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal e das disposições da Lei nº 11.340/2006, impondo-lhe pena privativa de liberdade e fixando indenização mínima por danos morais. O recorrente pleiteia a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sob alegação de insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de ameaça, especialmente diante da alegação defensiva de que a condenação se fundamentou exclusivamente na palavra da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Maria da Penha deve ser interpretada em consonância com sua finalidade protetiva e com a perspectiva de gênero, observando-se o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero instituído pela Resolução CNJ nº 492/2023. A palavra da vítima, em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, possui especial relevância probatória quando se apresenta firme, coerente, harmônica e desprovida de indícios de falsa imputação, podendo fundamentar a condenação quando corroborada pelos demais elementos dos autos. Os depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência corroboram o relato da vítima quanto à notícia imediata das ameaças, conferindo maior credibilidade à narrativa acusatória. A versão apresentada pelo réu revela inconsistências entre as fases inquisitorial e judicial, com inovação de fatos relevantes e ausência de elementos objetivos aptos a infirmar o relato da vítima, comprometendo sua credibilidade. O crime de ameaça configura-se com a promessa de mal injusto e grave apta a incutir temor na vítima, sendo delito formal cuja consumação independe da efetiva concretização do mal anunciado. O conjunto probatório demonstra, de forma suficiente, a materialidade e a autoria delitivas, afastando a alegação de insuficiência de provas e tornando incabível a absolvição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada pelos demais elementos probatórios, é suficiente para fundamentar condenação por crime de ameaça praticado em contexto de violência doméstica e familiar. O julgamento de crimes de violência doméstica deve observar a perspectiva de gênero e a finalidade protetiva da Lei Maria da Penha. Contradições relevantes na versão defensiva enfraquecem a tese absolutória quando incompatíveis com o conjunto probatório. O crime de ameaça consuma-se com a intimidação apta a causar temor à vítima, independentemente da concretização do mal prometido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 8º; Código Penal, arts. 147, caput, e 61, II, f; Código de Processo…
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