Processo 0001079-92.2025.8.27.2723

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001079-92.2025.8.27.2723
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Itacajá
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001079-92.2025.8.27.2723/TO RÉU : SKY BRASIL SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A) SENTENÇA 1. Relatório PAULA JORGE OLIVEIRA DA SILVA , qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. . A autora alega que é cliente antiga dos serviços de televisão por assinatura prestados pela ré, sob o Código de Cliente nº 1 524 930 056. Afirma que, a partir da fatura com vencimento em julho de 2024, foi surpreendida com a cobrança indevida do pacote de serviços denominado "Disney Plus Premium", no valor recorrente de R$ 55,90 mensais, o qual jamais solicitou ou contratou. Relata que tentou solucionar a pendência administrativamente perante a fornecedora mediante os protocolos nº 2025144229597111 e nº 2025144229633910 registrados em 03/09/2025 e notificação extrajudicial formalizada pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins (Ofício DPE/TO nº 081), sem obter exito quanto ao cancelamento ou ao estorno das quantias adimplidas. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para a suspensão das cobranças e, ao final, a confirmação do cancelamento do serviço, a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente no montante de R$ 1.772,56 e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. A tutela provisória de urgência foi deferida no Evento 6 (DECDESPA1), determinando que a ré se abstivesse de realizar as cobranças relativas ao aludido pacote nas faturas mensais da autora. Devidamente citada (Evento 7), a ré apresentou contestação no Evento 8 (CONT1). Arguiu preliminares de retificação do polo passivo e de falta de interesse de agir por ausência de prévio esgotamento administrativo na plataforma Consumidor.gov.br. No mérito, defendeu a regularidade do faturamento, sustentando a ausência de cobrança indevida ao argumento de que não houve inclusão de novo serviço em julho de 2024, mas mera alteração na descrição comercial do pacote "Combo Plus CB" contratado em 13/12/2022. Impugnou os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. A autora apresentou réplica no Evento 14. Na decisão de saneamento e organização do processo proferida no Evento 24 (DECDESPA1), este Juízo rejeitou as questões preliminares pendentes, fixou os pontos controvertidos, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (CDC, art. 6º, VIII), indeferiu a produção de prova oral por impertinente e declarou encerrada a instrução probatória, intimando as partes para memoriais. As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos no Evento 31 (autora) e no Evento 32 (ré). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato. Decido. 2. Exame das Questões Pendentes e Confirmação do Saneamento A apreciação das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo já foi realizada por este Juízo no despacho saneador constante do Evento 24. Nada obstante, ratifica-se integralmente a rejeição das matérias preliminares suscitadas pela ré em sua defesa. A preliminar de falta de interesse de agir, fundamentada na ausência de prévia Reclamação na plataforma Consumidor.gov.br ou em órgãos de proteção ao consumidor, não merece acolhimento. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição assegura o livre acesso ao Poder Judiciário para a apreciação de lesão ou ameaça a direito (CF, art.…

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