Processo 0001079-94.2025.5.22.0003
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0001079-94.2025.5.22.0003 RECORRENTE: REGINA LUCIA VALE RIBEIRO RECORRIDO: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 840ebff proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001079-94.2025.5.22.0003 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A JULIETE SILVEIRA DE BRITO (PI11027) LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONCALVES (PI5119) Recorrido: Advogado(s): REGINA LUCIA VALE RIBEIRO ALEXANDRA BEZERRA DE BRITO (PI16602) FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (PI3618) RECURSO DE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id 86f0fb4; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id 5bfde4b). Representação processual regular (Id 8c17cf2). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / REAJUSTE SALARIAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / TUTELA PROVISÓRIA (9192) / REVISÃO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Alegação(ões): - violação da(o) artigo 1º da Lei nº 9494/1997; artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015. A EMGERPI, alega que os reajustes referentes aos anos de 2017 a 2024, já foram devidamente implantados nos contracheques do reclamante, inexistindo diferenças salariais retroativas pendentes. Sustenta que o deferimento do pedido antecipatório implica inclusão em folha de pagamento, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Nesse viés, sustenta afronta ao artigo 1º da Lei Nº 9.494/97, bem como ao artigo 300 do CPC. Conforme acórdão (ID.5ea012a ): “ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Pretende a parte reclamante seja deferida a antecipação de tutela. Entende demonstrado que o fundado perigo de dano é concreto e irreparável em razão da lesão salarial ocorrer mês a mês, com a redução na remuneração. No caso, entendo que restaram caracterizados os pressupostos da tutela antecipada. Nos termos do art. 300 do CPC, são pressupostos para a concessão da tutela sumária: a probabilidade do direito, o perito de dano ou risco ao resultado útil do processo, pressupostos estes não cumulativos. Exaurida a cognição de conhecimento, resta ratificada a probabilidade do direito afirmado pela parte autora. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da natureza da parcela, por se tratar de verba salarial e alimentícia que a reclamante não está recebendo por omissão do empregador, podendo o não pagamento acarretar consideráveis prejuízos à parte obreira, fato que revela a urgência da medida postulada. Destaco…
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