Processo 0001079-94.2026.8.16.0094
TJPR • Inquérito Policial
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ JUIZ DAS GARANTIAS DA VARA CRIMINAL DE IPORÃ (ALTÔNIA) - PROJUDI Av. Silvino Izidor Eidth, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3259 7216 - Celular: (44) 3259-7215 - E-mail: ipo-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001079-94.2026.8.16.0094 Processo: 0001079-94.2026.8.16.0094 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 30/04/2026 Vítima(s): RODRIGO FAGUNDES CRISTOVAM Investigado(s): LUANA STEFANI FERNANDES DA SILVEIRA Vera Lucia Fernandes DECISÃO 1. Trata-se de acordo de não-persecução penal oferecido pelo Ministério Público nos autos do presente inquérito policial e aceito, pelas investigadas LUANA STEFANI FERNANDES DA SILVEIRA e VERA LÚCIA FERNANDES, que confessam a infração que lhes é imputada, com a aquiescência de seu defensor. Decido. 2. Verifico, o atendimento aos pressupostos formais para o oferecimento da proposta, uma vez que a infração penal possui pena mínima inferior a 4 (quatro) anos – consideradas todas as eventuais causas de aumento e diminuição incidentes – e não fora praticada com violência ou grave ameaça à pessoa; não se mostra cabível a transação penal; não consta tenha sido as investigadas beneficiadas com transação penal, suspensão condicional do processo ou acordo semelhante nos últimos cinco anos; não se trata de situação de violência doméstica ou familiar contra a mulher ou crime de gênero; e não há informação sobre a habitualidade ou reiteração delitiva. Quanto aos pressupostos subjetivos, entendo que as condições propostas pelo Ministério Público se atêm ao rol dos incisos I a V do artigo 28-A do Código de Processo Penal e se mostram necessárias, adequadas, suficientes e proporcionais à reprovação da infração praticada e à prevenção da reiteração delitiva, incutindo nas investigadas o desejável senso de responsabilidade. Ademais, constato, a legalidade do ato e a voluntariedade da confissão das investigadas, atendendo às condições do § 4º do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Neste contexto, dispensável a realização de audiência, até porque já consta dos autos, o aceite das investigadas, que, na oportunidade, se fez acompanhar de defensor. Ademais, a defesa não suscitou qualquer ilegalidade ou mesmo a ausência de voluntariedade, inexistindo, nesse sentido, qualquer indício de irregularidade e/ou coação. Por fim, é certo que a dispensa da solenidade resulta em celeridade processual, permitindo o pronto início do cumprimento do acordo e evitando acréscimo desnecessário na já assoberbada pauta deste Juízo. 3. Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL em relação as investigadas LUANA STEFANI FERNANDES DA SILVEIRA e VERA LÚCIA FERNANDES, na forma do inciso XVII do artigo 3º-B, combinado com o artigo 28-A do Código de Processo Penal. 4. Intimem-se as beneficiadas da necessidade de cumprimento das condições dispostas no acordo. Ficam advertidas, ainda, que o descumprimento de quaisquer das condições poderá levar ao oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. 5. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º do artigo 28-A do Código de Processo Penal. 6. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que dê início à execução das condições. 7. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) ao Dr. Eduardo…
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