Processo 0001080-02.2024.5.05.0193
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA RORSum 0001080-02.2024.5.05.0193 RECORRENTE: ATENTO BRASIL S/A RECORRIDO: ROSIMEIRE MATOS SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fedee1a proferida nos autos. RORSum 0001080-02.2024.5.05.0193 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ATENTO BRASIL S/A DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) Recorrido: Advogado(s): ROSIMEIRE MATOS SANTANA MARCIA XAVIER ALMEIDA (BA42003) Recorrido: Advogado(s): INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE JULIANA MARTINS DUARTE ANTONIO (SP445604) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ATENTO BRASIL S/A Defiro o requerimento, a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado DANIEL BATTIPAGLIA SGAI, inscrito na OAB/SP n. 214.918. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE - DA VALIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA – ATO DE IMPROBIDADE - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE – CONSECTÁRIO LÓGICO DA JUSTA CAUSA Constou no acórdão: Verifica-se, portanto, que o ofício que embasou a dispensa limitou-se a afirmar que o documento não fora emitido por determinada unidade de saúde vinculada ao INSAÚDE, não havendo declaração de falsidade ou indicação de irregularidade. De outro giro, os elementos probatórios revelam que o atendimento médico ocorreu na data indicada no atestado, conforme confirmado pela Policlínica responsável. Diante desse contexto, inexistindo prova robusta e inequívoca de que o atestado apresentado seja falso, não se sustenta a dispensa por justa causa, por ausência de comprovação da falta grave imputada à empregada. A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST. Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa possível violação aos dispositivos constitucionais invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. As alegações de violação à norma infraconstitucional e divergência jurisprudencial são totalmente…
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