Processo 0001080-11.2020.5.09.0652
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0001080-11.2020.5.09.0652 AGRAVANTE: JUDITE MURBAK AGRAVADO: PONTUAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001080-11.2020.5.09.0652, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto em face da decisão que afastou a responsabilidade de sócia retirante, em execução de crédito trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sócia retirante é responsável pelos créditos trabalhistas, considerando o período em que se beneficiou da mão de obra da autora, bem como a aplicação do art. 10-A da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração da personalidade jurídica é aplicada diante da inidoneidade financeira da empresa, para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, conforme OJ EX SE nº 40, IV, do TRTPR. 4. O sócio retirante responde subsidiariamente pelos débitos exequendos até a data do registro da alteração social, exceto em caso de constituição irregular da sociedade, nos termos da OJ EX SE nº 40, V, do TRTPR. 5. A sócia retirante, com saída da sociedade em 25.09.2017, se beneficiou da mão de obra da autora durante parte da contratualidade. 6. O marco inicial do prazo bienal para ajuizamento da ação, nos termos do art. 10-A da CLT, é a data de ajuizamento da ação e não a data do requerimento de redirecionamento da execução em relação ao sócio, conforme entendimento desta Seção Especializada. 7. O ajuizamento da ação em 15.12.2020 é posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 (11.11.2017) e após ultrapassado o prazo de 02 anos para ajuizamento da ação a contar da vigência da Reforma Trabalhista, motivo pelo qual, não há falar em responsabilidade da sócia retirante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O sócio retirante responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas devidos até a data do registro da alteração social, exceto se houver constituição irregular da sociedade. 2. O marco inicial do prazo bienal para ajuizamento da ação, nos termos do art. 10-A da CLT, é a data de ajuizamento da ação e não a data do requerimento de redirecionamento da execução em relação ao sócio. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 10-A. Jurisprudência relevante citada: OJ EX SE nº 40, IV e V, do TRTPR. Em Sessão Virtual realizada em 09/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros (Relator), Ricardo Bruel da Silveira (Revisor), Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene…
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