Processo 0001080-14.2025.5.12.0050

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001080-14.2025.5.12.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI RORSum 0001080-14.2025.5.12.0050 RECORRENTE: ANDERSON SILVESTRE DA COSTA RECORRIDO: TDL CASA E CONSTRUCAO LTDA. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        AUTOS DO PROCESSO Nº 0001080-14.2025.5.12.0050 (RORSum) ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE RECORRENTE: ANDERSON SILVESTRE DA COSTA RECORRIDA: TDL CASA E CONSTRUÇÃO LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/mwm/namf.     EMENTA   Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARIÍSSIMO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente ANDERSON SILVESTRE DA COSTA e recorrida TDL CASA E CONSTRUÇÃO LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO CONHECIMENTO Conheço do recursos do autor e das contrarrazões, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA O autor suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa/produção de provas, sustentando que teria sido indevidamente indeferido o pedido de realização de prova oral. Argumenta que o pedido para a produção da prova já havia sido formulado na petição inicial. Requer, assim, seja declarada a nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja produzida a prova indeferida. A sentença deve passar incólume neste tópico. Conforme as normas processuais vigentes, o juiz detém ampla direção do processo, possuindo a faculdade de determinar as provas necessárias à instrução do feito e indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, visando à celeridade e à economia processual, nos termos do art. 765 da CLT e do art. 370 do CPC. Dessa forma, verifico nos autos que o magistrado primevo, no despacho das fls. 387-9, determinou que as partes deveriam delimitar a modalidade de prova e justificar a essencialidade da audiência de instrução, sendo consignado posteriormente, no despacho da fl. 398, que o autor, embora devidamente instado, quedou-se inerte. A estabilidade do procedimento exige que as faculdades processuais sejam exercidas no tempo oportuno, sob pena de preclusão temporal. A omissão do próprio recorrente em especificar as provas no prazo fixado impede a posterior declaração de nulidade, uma vez que à inércia da parte não pode ser imputada a um suposto vício judicial. Com efeito, não há falar em cerceamento de defesa quando a ausência de prova decorre da falta de iniciativa da parte interessada em indicá-la e produzi-la. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta 2ª Turma: PRECLUSÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Intimada a parte para se manifestar sobre o interesse na produção de provas e, permanecendo inerte, opera-se a preclusão. O pedido genérico de prova na inicial não supre o silêncio posterior. Inexistindo indeferimento judicial, mas inércia da parte, não há cerceamento de defesa. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001857-74.2024.5.12.0004; Data de assinatura: 12-11-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Basilone Leite - 2ª Turma; Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE) PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE…

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