Processo 0001080-15.2024.8.19.0208
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0001080-15.2024.8.19.0208 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0001080-15.2024.8.19.0208 Protocolo: 3204/2026.00435879 RECTE: MARLUCE DE SOUSA VAZ ADVOGADO: MARIA MARIANA FARANY TEIXEIRA OAB/RJ-229230 ADVOGADO: ALEXANDRA OLIVEIRA MENEZES OAB/RJ-173230 RECORRIDO: VAREJO COMERCIO DE MÓVEIS EIRELI ADVOGADO: ERICA DOS SANTOS SOARES OAB/RJ-158347 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0001080-15.2024.8.19.0208 Recorrente: MARLUCE DE SOUSA VAZ Recorrido: VAREJO COMERCIO DE MÓVEIS EIRELI DECISÃO Trata-se de recurso especial e extraordinário, tempestivos, fls.355/352 e 373/384 com fundamento nos artigos 105, III, alíneas "a" e "c" e 102, III, da Constituição Federal, interpostos em face de acórdãos da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 284/306 e 335/352, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE REDIRECIONAMENTO INDEVIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE A PROCESSO QUE SEQUER FEZ PARTE. PRETENSÃO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. REFORMA DO DECISUM. NECESSÁRIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA EFETIVAR REDIRECIONAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA À PESSOA JURÍDICA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVADA SEM INCIDENTE COMPETENTE. NULIDADE DO ATO. SENTENÇA REFORMADA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO À RECORRENTE. PROVIMENTO AO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO INFRINGENTE. REJEIÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. TRIBUNAIS SUPERIORES QUE PODERÃO CONSIDERAR INCLUÍDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO A MATÉRIA SUSCITADA PELA PARTE RECORRENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, AINDA QUE O RECURSO TENHA SIDO INADMITIDO OU REJEITADO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/15. 1. Este recurso é sede imprópria para manifestar-se, exclusivamente, o inconformismo com o julgado e obter-se a sua reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria. 2. Ao órgão julgador cabe decidir a lide, indicando os motivos que formaram o seu convencimento e, não, responder à exaustão as alegações das partes, mormente quando já tenha o juiz encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, consoante entendimento pacífico no âmbito desta Corte Fluminense de Justiça, consagrado através da súmula nº 52, que não restou prejudicado pela nova sistemática dos recursos de embargos apresentada pela Lei nº 13.105/15. 3. Manifesto propósito de reforma, por via imprópria. 4. Dever de cooperação que deve ser observado pelas partes, na forma do art. 6º, CPC/15. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS." No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. No recurso extraordinário, o recorrente sustenta violação aos artigos 5º, XXXII e 170, V, ambos da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas às fls. 392/403 e 404/414. É o brevíssimo relatório. Vejamos o que consta na fundamentação do acórdão: "(...) Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão à recorrente. Isso porque, em…
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