Processo 0001080-16.2025.5.13.0008

TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001080-16.2025.5.13.0008
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL RORSum 0001080-16.2025.5.13.0008 RECORRENTE: GILCIMAR RANIERE FAUSTINO NEVES E OUTROS (1) RECORRIDO: GILCIMAR RANIERE FAUSTINO NEVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f62edd5 proferida nos autos. RORSum 0001080-16.2025.5.13.0008 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. DMA DISTRIBUIDORA S/A SHEILA GOMES FERREIRA PASSOS (MG73087) Recorrido:   Advogado(s):   GILCIMAR RANIERE FAUSTINO NEVES PEDRO GUSTAVO DE ARAUJO MOTA (PB24988) Recorrido:   JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA   RECURSO DE: DMA DISTRIBUIDORA S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 095d843; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id f96b972). Representação processual regular (Id. f9bfb99; a0f78c6). Preparo satisfeito (Id. 74d217e; 93ca4df).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. - violação do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade à Súmula 364, I, do Tribunal Superior do Trabalho. A reclamada, recorrente, sustenta que "O v. acórdão recorrido, ao manter a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade mesmo após reconhecer a ocorrência de prova testemunhal dividida, violou diretamente os artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, que garantem a todos os litigantes o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." Consoante aduz, "Se o Reclamante não logrou êxito em produzir prova oral superior à da Reclamada, permanecendo a dúvida no espírito do julgador, a consequência jurídica inafastável é a improcedência do pedido." Afirma, ainda, que "a decisão recorrida, ao manter o adicional de insalubridade sem considerar a natureza eventual e o tempo extremamente reduzido da exposição, contraria frontalmente o entendimento deste Tribunal de que o contato fortuito ou por tempo exíguo não gera direito ao benefício." Ao exame. Verifica-se que a transcrição do acórdão recorrido foi feita no início do recurso e, posteriormente, nas razões do recurso de revista, a recorrente não fez o cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. Nesse particular, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. Assim, incide, no aspecto, o óbice do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Nesse contexto, nego seguimento.   CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento…

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