Processo 0001080-19.2025.5.13.0007

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001080-19.2025.5.13.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001080-19.2025.5.13.0007 AUTOR: LUCIANO LUIS DE SOUSA RÉU: ECCO LIBERTY SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f9694b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   LUCIANO LUIS DE SOUSA ingressou com ação trabalhista em face de ECCO LIBERTY SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA e MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE - PB, argumentando haver sido contratado pela primeira reclamada para trabalhar em favor da segunda reclamada, na função de agente de coleta, no período de 02.09.2024 a 05.05.2025, quando foi imotivadamente demitido. Aduz que trabalhava em jornada extraordinária e noturna, inclusive, sem usufruir corretamente o intervalo intrajornada e sem receber a contraprestação devida. Acrescenta que o adicional de insalubridade não integrava a base de cálculos do adicional noturno pago.  Pugna pela condenação das demandadas, a segunda de forma subsidiária, ao pagamento dos títulos elencados na exordial. Juntados documentos. Na audiência inaugural, ausente o segundo demandado. Recusada a primeira proposta de acordo. Recebida a defesa escrita da primeira demandada, acompanhada de documentos, em relação aos quais se manifestou o demandante oportunamente. Na audiência em prosseguimento, ouvido o depoimento do reclamante e dispensado o depoimento da preposta da primeira demandada. Inquiridas testemunhas. Determinada a juntada, pela primeira demandada, dos controles diários de coleta relativos à turma em que trabalhou o reclamante, relativamente aos meses de 2025, com subsequente prazo para manifestação do adverso. Documentação anexada aos autos conforme ID. de0077a. Nada mais requerido, encerrada a instrução processual. Razões finais das partes em memoriais. Infrutíferas as tentativas de acordo. É o breve relatório.   FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de inépcia da exordial suscitada em defesa  A defesa suscita a inépcia da exordial, argumentando que as pretensões são genéricas e desprovidas de especificações sobre horários e cálculos. Sustentou que a vagueza impede o exercício do contraditório e da ampla defesa. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito com base nos arts. 330 e 485 do CPC. Rejeita-se. No caso em análise, a peça de ingresso, bem atende aos requisitos previstos pela legislação processual civil no tocante à elaboração da petição inicial. É de se ressaltar que uma das peculiaridades do processo laboral é a informalidade, razão pela qual, nesta Justiça Especializada, é suficiente que o autor deduza sua pretensão de acordo com as diretrizes traçadas pelo artigo 840, § 1o, da CLT. Foi o que ocorreu “in casu”, inexistindo obstáculo à articulação de defesa ou à entrega da prestação jurisdicional. Do mérito O reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista, argumentando haver sido contratado pela primeira reclamada para trabalhar em favor da segunda reclamada, na função de agente de coleta, no período de 02.09.2024 a 05.05.2025, quando foi imotivadamente demitido. Aduz que trabalhava em jornada extraordinária e noturna, inclusive, sem usufruir corretamente o intervalo intrajornada e sem receber a contraprestação devida. Acrescenta que o adicional de insalubridade não integrava a base de cálculos do adicional noturno pago.  Pugna pela condenação das demandadas, a segunda de forma subsidiária, ao pagamento dos títulos elencados na exordial.  Ao…

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