Processo 0001080-32.2023.8.16.0176
TJPR • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Celular: (43) 99184-7374 - E-mail: nefe@tjpr.jus.br Autos nº. 0001080-32.2023.8.16.0176 Processo: 0001080-32.2023.8.16.0176 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Fraude à Execução Valor da Causa: R$150.000,00 Embargante(s): FERNANDA APARECIDA TELES LIMA BASSI Embargado(s): Distribuidora Pitangueiras de Produtos Agropecuários Ltda. DECISÃO Cuidam os autos de embargos de terceiros opostos por FERNANDA APARECIDA TELES LIMA BASSI em face de DISTRIBUIDORA PITANGUEIRAS DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA., nos autos da execução nº 0000238‑33.2015.8.16.0176, em trâmite perante este Juízo. A embargante ajuizou a presente demanda alegando ser terceira adquirente de boa-fé do imóvel rural matriculado sob nº 5.016 do Registro de Imóveis de Santo Antônio da Platina/PR, adquirido mediante contrato celebrado em março de 2019, com escritura pública lavrada em 04/05/2022 e registro em 04/08/2022, sustentando que não havia, à época da aquisição, registro de penhora ou averbação premonitória relativa à execução mencionada, razão pela qual não se configuraria fraude à execução. Juntados documentos (seq. 1.2 a 1.6). A embargante foi intimada para o recolhimento das custas iniciais, tendo requerido o parcelamento das custas, o que foi deferido (seq. 19), com posterior comprovação do pagamento integral das parcelas (seqs. 26, 29 e 45). A parte embargante requereu a concessão de efeito suspensivo/liminar para obstar atos expropriatórios sobre o imóvel, o que foi indeferido por decisão de seq. 32, sob fundamento de ausência de probabilidade do direito. Opostos embargos de declaração (seq. 38), estes foram não acolhidos (seq. 46). Na sequência, a embargante interpôs Agravo de Instrumento (seq. 49), tendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná deferido parcialmente o pedido, determinando a suspensão dos atos expropriatórios sobre o imóvel, conforme acórdão posteriormente juntado aos autos, com retorno do processo e cumprimento das determinações de segundo grau (movimentações subsequentes). A parte embargada apresentou contestação (seq. 71), sustentando a ocorrência de fraude à execução, afirmando que a alienação do imóvel ocorreu após citação válida da executada no processo de origem, alegando ainda ciência inequívoca da execução, má-fé da adquirente, existência de conluio entre as partes envolvidas e suposto preço vil na alienação. A embargante apresentou impugnação à contestação (seq. 76), reiterando a inexistência de registro de penhora na matrícula à época da aquisição e a presunção legal de boa-fé do terceiro adquirente, à luz do art. 792 do CPC, Súmula 375 do STJ e art. 54 da Lei nº 13.097/2015. As partes foram intimadas para especificação de provas e delimitação das questões controvertidas, tendo a embargada requerido o depoimento pessoal das partes, a oitiva de testemunhas e a juntada de novos documentos, manifestando ainda interesse na designação de audiência de conciliação (seq. 80.1). A embargante, por sua vez, requereu a oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos, concordando com o requerimento de designação da audiência de conciliação (seq. 81.1). No curso do feito, foi proferida decisão interlocutória (seq. 83.1) pela qual, diante da indicação do imóvel objeto da lide pela própria executada nos autos de execução em apenso,…
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