Processo 0001080-38.2024.5.09.0242
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA ROT 0001080-38.2024.5.09.0242 RECORRENTE: ALYNE LEILA DE REZENDE E OUTROS (2) RECORRIDO: GRABIN TRABALHO TEMPORARIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7361e5a proferida nos autos. Recurso Adesivo ROT 0001080-38.2024.5.09.0242 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE CAMBE Recorrido: Advogado(s): ALYNE LEILA DE REZENDE ELLIS SHIRAHISHI TOMANAGA EGUEDIS (PR17076) JULIANO TOMANAGA (PR24469) LELIO SHIRAHISHI TOMANAGA (PR15494) Recorrido: Advogado(s): GRABIN TRABALHO TEMPORARIO E SERVICOS LTDA ISRAEL BOGO (PR40917) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE CAMBE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id ad5c221; recurso apresentado em 25/04/2026 - Id 79344b7). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO No caso, a responsabilidade subsidiária do Município de Cambé foi reconhecida pelo Colegiado apenas em relação ao adicional de insalubridade, por tratar-se de matéria diretamente relacionada à segurança, higiene e salubridade do trabalho. O Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 1.298.647, em 13/02/2025, decidindo, por maioria, que o ônus da prova quanto à falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas incumbe à parte Reclamante. O Pleno do STF fixou a seguinte tese: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei…
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