Processo 0001080-43.2024.5.10.0005

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001080-43.2024.5.10.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001080-43.2024.5.10.0005 RECLAMANTE: ALESANDRA VALOIS DOS SANTOS RECLAMADO: HENR REPRESENTACAO E ASSESSORIA COMERCIAL LTDA, NELSON MARINS GOULART NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71ceb38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica RELATÓRIO ALESANDRA VALOIS DOS SANTOS propôs INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA buscando a inclusão de NELSON MARINS GOULART NETO no polo passivo da execução em razão da condição de sócio da devedora originária. Instado à manifestação, quedou-se inerte. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO   Devidamente citado por mandado (ID d828f54), para, querendo, apresentar manifestação, o sócio NELSON MARINS GOULART NETO, quedou-se, inerte, razão pela qual reputo-o revel e confesso. O documento de Id aa48cb6 (QSA atualizado), consultado na data de hoje, confirma que são sócios atuais. Outrossim, importa registrar que o Provimento CGJT nº 01/2019, de 8 de fevereiro de 2019, disciplinou o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, orientando que a análise deve ser realizada no próprio processo a que se refira, e não como incidente apartado. Acerca do instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica, dispõe o art. 50 do Código Civil de 2002: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Dispõe, por sua vez, o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável por analogia ao Processo do Trabalho que: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Extrai-se, adotando a Teoria Menor da desconsideração delineada no § 5º supracitado, que no caso de a personalidade jurídica da empresa devedora ser obstáculo ao adimplemento da obrigação, a sua insolvência é suficiente para embasar a desconsideração, o que aliás não depende de comprovação de fraude à execução, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Além disso, a desconsideração de personalidade jurídica está prevista nos arts. 133 a 137 do CPC, que por força do novel art. 855-A da CLT são aplicáveis ao processo do trabalho. Nesse contexto e por terem restado infrutíferos os atos executórios perpetrados a…

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