Processo 0001080-50.2023.5.11.0005
TRT11 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0001080-50.2023.5.11.0005 EXEQUENTE: SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7077df0 proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I RELATÓRIO Visto etc. O Exequente, SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS e HELLEN SILVANA FREITAS PERRONE SANTIAGO, opôs Impugnação à Sentença de Liquidação (ID. ec95b83), alegando, em síntese, inobservância da decisão judicial quanto à ausência de cômputo dos períodos laborados em destacamento e equívoco nos critérios de atualização monetária e juros. O Executado apresentou manifestação (ID. 0c96b0b). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Analiso. II FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DOS PERÍODOS LABORADOS EM DESTACAMENTO O Exequente SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS alega que os cálculos da Contadoria deixaram de computar os dias em que a Parte Exequente laborou em destacamento nos dias 07/04/2015, 08/03/2016 e 09/03/2016, devendo ser observada a decisão anterior (ID. cbfbebe) proferida por este juízo. O executado, instado a se manifestar, requereu a improcedência da impugnação (ID. 0c96b0b), aduzindo que a exclusão dos períodos de destacamento e trabalho remoto é essencial para assegurar que o cálculo de horas extras reflita com exatidão os momentos ordinariamente laborados. Analiso. Tratando-se os presentes autos de cumprimento de sentença, especificamente quanto à exequente, beneficiada pelo título executivo transitado em julgado, este juízo já determinou expressamente à Contadoria, conforme decisão de ID. cbfbebe, que nos dias em que conste apenas o registro de "destacamento" ou "trabalho remoto" sem a anotação de horários, seja considerada a prestação de horas extras intervalares nos moldes definidos pelo título executivo. Neste aspecto, é importante destacar que deve ser observada a boa-fé objetiva das partes, buscando-se, em sede de execução de sentença, o cumprimento efetivo dentro dos limites do título transitado em julgado e das decisões que modulam a liquidação. Assim, considerando que a decisão pretérita já havia estabelecido o cômputo de tais rubricas, a ausência de apuração dos dias 07/04/2015, 08/03/2016 e 09/03/2016 pela Contadoria deve ser sanada, possibilitando a correta apuração do valor devido e evitando-se o enriquecimento sem causa da executada, não havendo que se falar em exclusão destes períodos da conta liquidatória. Julgo procedente o pedido nesse ponto, devendo os cálculos serem retificados para abranger tais dias de destacamento. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Com razão. A decisão do Supremo Tribunal Federal com efeito erga omnes e vinculante proferida em 18.12.2020 fixou que: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase…
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