Processo 0001080-51.2022.8.16.0084

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001080-51.2022.8.16.0084
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Goioerê
Última publicação
11/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CRIMINAL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7089 - E-mail: goi-2vj-s@tjpr.jus.br   SENTENÇA   Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Processo nº: 0001080-51.2022.8.16.0084   Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LEONARDO DE SOUZA DE OLIVEIRA   Sentença Vistos etc. Trata-se de ação penal em que figuram como autor o Ministério Público e réu LEONARDO DE SOUZA DE OLIVEIRA, brasileiro, pintor, natural de Goioerê/PR, nascido em 12/07/2001, com 20 (vinte) anos à época dos fatos, filho de Alessandra de Souza e Cledison Teixeira de Oliveira, portador da Cédula de Identidade RG nº 14.456.339-5 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob n° XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Piracicaba, nº 220, Cristo Rei, Goioerê/PR. O réu foi imputado da prática do crime previsto no art. 180 caput do CP, que segundo a denúncia teria ocorrido da seguinte forma: “No dia 10 de abril de 2022, por volta das 09h00min, em local não precisado nos autos, mas certo de que neste Município e Comarca de Goioerê/PR, o denunciado LEONARDO DE SOUZA DE OLIVEIRA, com consciência e vontade, adquiriu em proveito próprio, de pessoa desconhecida, sem nenhuma formalidade, coisa que sabia ser produto de crime patrimonial anterior, qual seja, 01 (uma) bicicleta da marca Oggi, avaliada em aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais)1, pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme boletim de ocorrência 2022/377620 (mov. 12.1), boletim de ocorrência 2022/377984 (em anexo), auto de exibição e apreensão (mov. 6.3), termo de declaração da vítima (mov. 6.4), termo de declaração do denunciado (mov. 6.5) e auto de entrega (mov. 6.7). Segundo a apuração, a bicicleta foi no dia 10 de abril de 2022, por volta das 01h30min, do interior da residência localizada na Rua João Monteiro de Almeida, nº 365, na cidade de Mariluz/PR, conforme boletim de ocorrência 2022/377984 (em anexo).” O feito teve início no Juizado Especial Criminal e posteriormente foi declinada incompetência para este juízo (mov. 17.1, fl. 80) Remetido o IP ao juízo e ofertada denúncia restou recebida em 07/06/2022 (mov. 26.1, fls. 91/92). Designada audiência para oferta do benefício do art. 89 da Lei nº 9.099/95 o réu foi citado e compareceu ao ato onde aceitou o mesmo em 12/07/2022, tendo sido revogado posteriormente em 24/02/2025 em razão de descumprimento de condições (mov. 44.1, fls. 117/118 e mov. 210.1, fl. 349). Em seguida, por intermédio de defensor constituído apresentou resposta à acusação (mov. 223.1, fls. 366/367). Durante instrução processual foi ouvida a vítima, uma testemunha de acusação, uma testemunha de defesa e por fim interrogado o acusado. Não houve requerimentos na fase do art. 402 do CPP (mov. 251.1, fl. 423 e mov. 267.1, fl. 451). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia (mov. 271.1, fls. 458/470) enquanto a defesa pela absolvição  nos termos do art. 386 inciso VII do CPP (mov. 275.1, fls. 475/483). É o relatório necessário. Passo a decidir. Não havendo questões preliminares a serem abordadas tampouco nulidades ou irregularidade a serem sanadas e estando presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais, passo a enfrentar o mérito. Imputa-se ao acusado a prática do delito esculpido no art. 180 do CP, o qual tem a…

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