Processo 0001080-51.2024.5.17.0004

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001080-51.2024.5.17.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001080-51.2024.5.17.0004 RECLAMANTE: GEOVANE MIRANDA PIRES RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb33561 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de toda a fundamentação exposta, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Vitória resolve CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo reclamante GEOVANE MIRANDA PIRES e, no mérito, ACOLHÊ-LOS para, sanando as omissões e contradições apontadas, imprimir efeitos infringentes ao julgado e integrar a sentença de ID 8944c55, nos seguintes termos: a) Fixar os parâmetros de cálculo da indenização substitutiva do plano de saúde coletivo, a qual deverá ser apurada em liquidação de sentença observando os valores de custeio patronal previstos nas convenções coletivas de trabalho vigentes em cada período contratual imprescrito, para a faixa etária do reclamante (acima de 44 anos), conforme discriminado no item 3.1 da fundamentação; b) Julgar procedente o pedido de diferenças salariais decorrentes da aplicação dos reajustes anuais previstos nas convenções coletivas de trabalho celebradas pelo SEPROVES, incidentes sobre o salário-base de R$ 1.800,00 originalmente pactuado, no período imprescrito de 09/08/2019 a 04/09/2023, nos termos e percentuais fixados no item 3.2 da fundamentação; c) Condenar as reclamadas, de forma sólida e solidária, ao pagamento dos reflexos das diferenças salariais decorrentes dos reajustes normativos sobre repouso semanal remunerado (RSR), 13º salários (integrais e proporcionais), férias com um terço constitucional (simples, em dobro e proporcionais), aviso prévio proporcional indenizado de 54 dias e depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%. A presente decisão passa a integrar a sentença de ID 8944c55 para todos os efeitos legais, mantendo-se inalterados os demais termos e comandos do julgado que não foram objeto de modificação por esta via integrativa. Os valores das condenações serão apurados em regular liquidação de sentença por meio de cálculos judiciais, autorizando-se a dedução de todas as quantias comprovadamente pagas pelas reclamadas sob os mesmos títulos para evitar o enriquecimento sem causa. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma estabelecida na sentença integrada de ID 8944c55. Custas processuais inalteradas. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. VERONICA RIBEIRO SARAIVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

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