Processo 0001080-55.2025.5.10.0022
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001080-55.2025.5.10.0022 RECLAMANTE: FERNANDO OLIVEIRA DE SOUZA RECLAMADO: LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA, DROGARIA ROSARIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ad5675 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho, feita pela servidora NAYARA APARECIDA ALVES FERNANDES, em 13 de maio de 2026. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por FERNANDO OLIVEIRA DE SOUZA em face de LS TRANSLOG LOGÍSTICA E SERVIÇOS DE TRANSPORTE LTDA. e DROGARIA ROSÁRIO S/A. Apresentados os cálculos periciais, foi oportunizada às partes manifestação na forma do art. 879, §2º, da CLT. A segunda reclamada, DROGARIA ROSÁRIO S/A, apresentou impugnação aos cálculos periciais, sustentando, em síntese: (i) ausência de observância da limitação temporal de sua responsabilidade subsidiária; (ii) incidência indevida de FGTS sobre parcelas constantes do TRCT; (iii) utilização incorreta da base de cálculo da multa do art. 477 da CLT e do saldo de salário; (iv) apuração equivocada dos honorários advocatícios em percentual superior ao fixado na sentença; e (v) incorreta dedução da contribuição previdenciária cota empregado. O exequente apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da conta elaborada pela Contadoria/Perícia. O perito judicial prestou esclarecimentos, reconhecendo equívoco apenas quanto ao percentual dos honorários advocatícios, mantendo hígidos os demais critérios da conta. Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A liquidação de sentença constitui fase processual destinada exclusivamente à quantificação do título executivo judicial, devendo observar, de forma estrita, os limites objetivos fixados na decisão transitada em julgado, conforme dispõe o art. 879, §1º, da CLT, segundo o qual “na liquidação não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal”. O referido dispositivo consagra, na fase executiva, os princípios da coisa julgada, da estabilidade da decisão judicial e da segurança jurídica, impedindo que questões já decididas no processo de conhecimento sejam rediscutidas sob o pretexto de insurgência contra os cálculos. Além disso, o art. 879, §2º, da CLT exige que a impugnação seja específica e fundamentada, com indicação precisa dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão. No caso concreto, a controvérsia instaurada pelas partes foi adequadamente enfrentada pelo perito judicial, profissional de confiança do Juízo, cuja conclusão técnica merece prestígio, sobretudo porque lastreada na fiel observância do comando sentencial e não infirmada por elementos técnicos robustos em sentido contrário. Passo à análise individualizada dos pontos impugnados. 1. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada sustenta que a conta pericial deixou de observar a limitação temporal de sua responsabilidade subsidiária, fixada na sentença em relação ao período compreendido entre 24/06/2022 e o término do contrato de trabalho. A insurgência não prospera. Conforme se extrai do título executivo, foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada relativamente às obrigações pecuniárias…
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