Processo 0001080-58.2024.5.09.0009

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001080-58.2024.5.09.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR ROT 0001080-58.2024.5.09.0009 RECORRENTE: CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: DANIEL FERNANDO ASSIS DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4cd815f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001080-58.2024.5.09.0009 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 96.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. DANIEL FERNANDO ASSIS DOS SANTOS FELIPE MIRANDA FERREIRA (PR69378) Recorrente:   Advogado(s):   2. MARGARET CASTELLON RE LTDA FABIO FERREIRA (PR58913) RODRIGO PUPPI BASTOS (PR35215) Recorrente:   Advogado(s):   3. MARCEL CASTELLON DA COSTA LTDA FABIO FERREIRA (PR58913) RODRIGO PUPPI BASTOS (PR35215) Recorrido:   Advogado(s):   CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS SANTOS (PR41345) JAIME RAFAEL ALARCAO (PR44118) LUCIANA SBRISSIA E SILVA BEGA (PR39240) Recorrido:   Advogado(s):   MARCEL CASTELLON DA COSTA LTDA FABIO FERREIRA (PR58913) RODRIGO PUPPI BASTOS (PR35215) Recorrido:   Advogado(s):   MARGARET CASTELLON RE LTDA FABIO FERREIRA (PR58913) RODRIGO PUPPI BASTOS (PR35215) Recorrido:   Advogado(s):   DANIEL FERNANDO ASSIS DOS SANTOS FELIPE MIRANDA FERREIRA (PR69378)   RECURSO DE: DANIEL FERNANDO ASSIS DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id 1a4e20f; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id 554cd6f). Representação processual regular (Id b94bb7f). Preparo inexigível (Id b10760f).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXII e XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 927 e 942 do Código Civil; artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Autor se insurge contra o afastamento da responsabilidade solidária da terceira reclamada por acidente de trabalho. Argumenta que o acórdão violou dispositivos constitucionais e legais ao restringir a responsabilidade civil à existência de terceirização típica. Sustenta que a responsabilidade solidária deve prevalecer em face da conduta culposa da recorrida, que negligenciou a segurança do ambiente de trabalho e não observou as normas regulamentares, configurando contribuição causal para o evento danoso. Aduz que a responsabilidade civil por ato ilícito não se confunde com a responsabilidade trabalhista. Sucessivamente, requer seja reconhecida ao menos a responsabilidade subsidiária da terceira recorrida, diante da comprovada negligência, da manutenção de ambiente inseguro e da contribuição causal para o acidente de trabalho sofrido pelo Autor. Fundamentos do acórdão recorrido: "O acidente de trabalho caracteriza-se pelo "exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho" (art. 19 da Lei 8213/91). Nos presentes autos, incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho em 16.02.2024 conforme expedição de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (fls. 44-45, Id 870d25e). O dever de indenizar está previsto no novo…

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