Processo 0001080-68.2023.8.17.3550

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001080-68.2023.8.17.3550
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0001080-68.2023.8.17.3550 APELANTE: EUDES TENORIO CAVALCANTI, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VENTUROSA APELADO(A): PALOMA VALERIO LEITE INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Agravo Interno na Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0001080-68.2023.8.17.3550 Agravante: Paloma Valério Leite Agravados: Município de Venturosa e Eudes Tenório Cavalcanti Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Paloma Valério Leite, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil e no artigo 367 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em face de decisão monocrática terminativa (id. 53700640) proferida por este Relator, que, nos autos da Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0001080-68.2023.8.17.3550, conheceu da remessa necessária e, no mérito, deu-lhe provimento para reformar integralmente a sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Venturosa, denegando a segurança pleiteada e julgando improcedente a pretensão da impetrante, com resolução de mérito, restando prejudicado o recurso voluntário de apelação. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pela ora agravante contra ato do Prefeito do Município de Venturosa, objetivando a sua nomeação ao cargo de Fisioterapeuta, para o qual prestou concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, que previa duas vagas para o referido cargo, tendo a impetrante sido classificada na 3ª colocação. Sustentou a existência de preterição ilegal, decorrente da manutenção de contratação temporária do profissional Halffers Francisco Benevides, vínculo mantido de forma ininterrupta desde o ano de 2013, inclusive durante todo o prazo de validade do certame homologado pelo Decreto nº 213, de 20 de outubro de 2021, fato supostamente apto a transmudar sua mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, à luz do Tema 784 do Supremo Tribunal Federal. O Juízo de piso, em sentença prolatada em 22 de janeiro de 2025, concedeu a segurança, determinando à autoridade coatora que procedesse à nomeação da impetrante no prazo de quinze dias, reconhecendo a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada em razão da contratação contínua do profissional temporário, circunstância indicativa da necessidade permanente da Administração e da existência de vaga para o cargo almejado. Condenou o impetrado ao pagamento das custas processuais, sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, e determinou a remessa dos autos ao Tribunal para reexame necessário. Irresignados, o Município de Venturosa e a autoridade impetrada interpuseram recurso de apelação, sustentando a ausência de direito líquido e certo à nomeação, bem como a inexistência de preterição ilegal, tendo em vista que a contratação temporária teve início em 2013, portanto antes da realização do concurso público, não configurando burla à ordem classificatória. A impetrante apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Submetidos os autos à análise deste Relator, foi proferida a decisão monocrática terminativa ora agravada, pela qual, com arrimo no artigo 932 do Código de Processo Civil, conheceu-se da remessa necessária e, no mérito, deu-se-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: (i)…

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